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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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equipamentos, com abrangência em todo território nacional;<br />

LXXIX - a saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de<br />

enzimaimunoesai (ELISA), NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração<br />

pública direta, suas autarquias e fundações, desde que seja concedido e consignado no respectivo<br />

documento fiscal, desconto no preço da mercadoria, referente ao valor do imposto dispensado<br />

(Conv. ICMS 23/07);<br />

LXXX - a importação do exterior, realizada diretamente por fabricante de aeronave,<br />

de máquinas, aparelhos e equipamentos, destinados ao ativo imobilizado do importador, desde que<br />

seja comprovada a ausência de produto similar nacional mediante atestado expedido por órgão<br />

federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo dos referidos bens (Conv.<br />

ICMS 65/07);<br />

LXXXI - o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizado por<br />

restaurante popular integrante de programa específico instituído pela União, Estados ou Municípios,<br />

observando-se ainda (Conv. ICMS 89/07):<br />

a) a entidade que instituir o programa deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda<br />

relação dos restaurantes enquadrados no respectivo Programa;<br />

b) que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações beneficiadas esteja<br />

desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela<br />

União;<br />

c) o benefício não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias<br />

sujeitas ao regime de substituição tributária;<br />

LXXXII - as saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo<br />

industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Conv. ICMS<br />

144/07);<br />

LXXXIII - as entradas decorrentes de importação do exterior de ração para larvas do<br />

camarão, classificada no código NCM 2309.90.90, observado o seguinte (Conv. ICMS 33/08):<br />

nacional;<br />

a) o benefício fiscal concedido fica condicionado à inexistência de produto similar<br />

b) a inexistência de produto similar será atestada por órgão federal competente ou<br />

por entidade representativa do setor produtivo correspondente;<br />

c) sendo inaplicável o disposto na alínea “b” deste inciso, a inexistência de<br />

similaridade será atestada por órgão credenciado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;<br />

LXXXIV - as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à Internet e<br />

à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e<br />

municipais, e as operações relativas a doação de equipamentos a serem utilizados na prestação<br />

desses serviços, desde que (Conv. ICMS 47/08):<br />

a) o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de<br />

importação ou sobre produtos industrializados;<br />

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso<br />

esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

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