Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
equipamentos, com abrangência em todo território nacional;<br />
LXXIX - a saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de<br />
enzimaimunoesai (ELISA), NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração<br />
pública direta, suas autarquias e fundações, desde que seja concedido e consignado no respectivo<br />
documento fiscal, desconto no preço da mercadoria, referente ao valor do imposto dispensado<br />
(Conv. ICMS 23/07);<br />
LXXX - a importação do exterior, realizada diretamente por fabricante de aeronave,<br />
de máquinas, aparelhos e equipamentos, destinados ao ativo imobilizado do importador, desde que<br />
seja comprovada a ausência de produto similar nacional mediante atestado expedido por órgão<br />
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo dos referidos bens (Conv.<br />
ICMS 65/07);<br />
LXXXI - o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizado por<br />
restaurante popular integrante de programa específico instituído pela União, Estados ou Municípios,<br />
observando-se ainda (Conv. ICMS 89/07):<br />
a) a entidade que instituir o programa deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda<br />
relação dos restaurantes enquadrados no respectivo Programa;<br />
b) que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações beneficiadas esteja<br />
desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela<br />
União;<br />
c) o benefício não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias<br />
sujeitas ao regime de substituição tributária;<br />
LXXXII - as saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo<br />
industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Conv. ICMS<br />
144/07);<br />
LXXXIII - as entradas decorrentes de importação do exterior de ração para larvas do<br />
camarão, classificada no código NCM 2309.90.90, observado o seguinte (Conv. ICMS 33/08):<br />
nacional;<br />
a) o benefício fiscal concedido fica condicionado à inexistência de produto similar<br />
b) a inexistência de produto similar será atestada por órgão federal competente ou<br />
por entidade representativa do setor produtivo correspondente;<br />
c) sendo inaplicável o disposto na alínea “b” deste inciso, a inexistência de<br />
similaridade será atestada por órgão credenciado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;<br />
LXXXIV - as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à Internet e<br />
à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e<br />
municipais, e as operações relativas a doação de equipamentos a serem utilizados na prestação<br />
desses serviços, desde que (Conv. ICMS 47/08):<br />
a) o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de<br />
importação ou sobre produtos industrializados;<br />
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso<br />
esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;