Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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da Moeda do Brasil, condicionado o benefício à desoneração dos impostos e contribuições federais (Conv. ICMS 80/05); LXX - as saídas internas de bens relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, observadas as seguintes condições: a) integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n° 11.033/04; b) integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; c) a inobservância das condições previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, bem como a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios; LXXI - as saídas de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do “Warrant Agropecuário - WA”, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei n.º 11.076, de 30/12/2004, devendo ser observadas as condições estabelecidas no Conv. ICMS 30/06; LXXII - a importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, NCM 8602.10.00 e de trilho para estrada de ferro, NCM 7302.10.10, sem similar produzido no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, atendendo às seguintes condições (Conv. ICMS 32/06): a) a comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado; b) fica condicionada a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II); c) se aplica, também, na saída subsequente; d) dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese de aquisição amparada com o benefício previsto na alínea “c” deste inciso; e) aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP (Conv. ICMS 145/07); LXXIII - as saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA no âmbito do projeto “Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia” e do “Programa de Venda Subsidiada de Refrigeradores para Comunidades Populares - Baixa Renda” (Conv. ICMS 45/06); LXXIV - o fornecimento, pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, de energia elétrica, para unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que efetuem cadastro das unidades consumidoras na concessionária, mediante (Conv.
ICMS 58/06): a) solicitação por escrito, assinada pelo consumidor beneficiário do fornecimento ou por seu representante legal; b) relatório médico comprobatório, com indicação da necessidade de uso do equipamento de preservação da vida; c) termo de compromisso assinado pelo consumidor beneficiário do fornecimento de energia, ou por seu representante legal, de que o equipamento elétrico de uso essencial à preservação da sua vida em domicílio será utilizado apenas nessa finalidade; LXXV - as saídas de medidores de vazão, condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, sendo que o benefício somente se aplica quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26/12/2002, e quando os produtos forem desonerados das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Conv. ICMS 69/06); LXXVI - as saídas de equipamentos, partes e peças necessários à instalação do sistema de controle de produção de bebidas – Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas por estabelecimentos industriais envasadores de bebidas, para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008(Conv. ICMS 69/06); LXXVII - a importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de maquinas e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo único do Conv. ICMS 133/06, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizados por essas entidades, observadas as condições a seguir: a) a comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado; b) o benefício será reconhecido, caso a caso, mediante despacho do inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente, mediante requerimento deste; c) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada à prestação gratuita de serviços, neste estado, no valor equivalente ao imposto dispensado, devendo a entidade beneficiada demonstrar, em registros, à disposição do fisco, o cumprimento desta condicionante; LXXVIII - as entradas decorrentes de importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo único do Conv. ICMS 10/07, sem similar produzidos no País, efetuadas por concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observando-se (Conv. ICMS 10/07): a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do imposto de importação e das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS; b) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
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a) solicitação por escrito, assinada pelo consumidor beneficiário do fornecimento ou<br />
por seu representante legal;<br />
b) relatório médico comprobatório, com indicação da necessidade de uso do<br />
equipamento de preservação da vida;<br />
c) termo de compromisso assinado pelo consumidor beneficiário do fornecimento de<br />
energia, ou por seu representante legal, de que o equipamento elétrico de uso essencial à<br />
preservação da sua vida em domicílio será utilizado apenas nessa finalidade;<br />
LXXV - as saídas de medidores de vazão, condutivímetros e de aparelhos para o<br />
controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela<br />
Secretaria da Receita Federal, sendo que o benefício somente se aplica quando adquiridos por<br />
estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da<br />
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº<br />
4.542, de 26/12/2002, e quando os produtos forem desonerados das contribuições para o<br />
PIS/PASEP e para a COFINS (Conv. ICMS 69/06);<br />
LXXVI - as saídas de equipamentos, partes e peças necessários à instalação do<br />
sistema de controle de produção de bebidas – Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela<br />
Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas por estabelecimentos industriais<br />
envasadores de bebidas, para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº<br />
869, de 2008(Conv. ICMS 69/06);<br />
LXXVII - a importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país,<br />
de maquinas e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo único<br />
do Conv. ICMS 133/06, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de<br />
Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e<br />
do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), para uso nas atividades de pesquisa, ensino<br />
e aprendizagem realizados por essas entidades, observadas as condições a seguir:<br />
a) a comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo<br />
emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com<br />
abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;<br />
b) o benefício será reconhecido, caso a caso, mediante despacho do inspetor<br />
fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente, mediante requerimento deste;<br />
c) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada à prestação gratuita<br />
de serviços, neste estado, no valor equivalente ao imposto dispensado, devendo a entidade<br />
beneficiada demonstrar, em registros, à disposição do fisco, o cumprimento desta condicionante;<br />
LXXVIII - as entradas decorrentes de importação do exterior de máquinas,<br />
equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no<br />
Anexo único do Conv. ICMS 10/07, sem similar produzidos no País, efetuadas por concessionária<br />
de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e<br />
gratuita, observando-se (Conv. ICMS 10/07):<br />
a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do imposto de<br />
importação e das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;<br />
b) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal<br />
competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e