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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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da Moeda do Brasil, condicionado o benefício à desoneração dos impostos e contribuições federais<br />

(Conv. ICMS 80/05);<br />

LXX - as saídas internas de bens relacionados no Anexo único do Conv. ICMS<br />

03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário<br />

para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela<br />

Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, observadas as seguintes condições:<br />

a) integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou<br />

alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n° 11.033/04;<br />

b) integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO<br />

e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias,<br />

pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;<br />

c) a inobservância das condições previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, bem<br />

como a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em<br />

isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros<br />

moratórios;<br />

LXXI - as saídas de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do<br />

Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do “Warrant Agropecuário - WA”, nos mercados de<br />

bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei n.º 11.076, de 30/12/2004, devendo<br />

ser observadas as condições estabelecidas no Conv. ICMS 30/06;<br />

LXXII - a importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte<br />

ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000<br />

(três) mil HP, NCM 8602.10.00 e de trilho para estrada de ferro, NCM 7302.10.10, sem similar<br />

produzido no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas,<br />

atendendo às seguintes condições (Conv. ICMS 32/06):<br />

a) a comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por<br />

meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos,<br />

equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;<br />

b) fica condicionada a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);<br />

c) se aplica, também, na saída subsequente;<br />

d) dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese<br />

de aquisição amparada com o benefício previsto na alínea “c” deste inciso;<br />

e) aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no<br />

País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de<br />

locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP (Conv. ICMS 145/07);<br />

LXXIII - as saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela<br />

Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COEL<strong>BA</strong> no âmbito do projeto “Geladeiras para<br />

População de Baixa Renda na Bahia” e do “Programa de Venda Subsidiada de Refrigeradores para<br />

Comunidades Populares - Baixa Renda” (Conv. ICMS 45/06);<br />

LXXIV - o fornecimento, pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia -<br />

COEL<strong>BA</strong>, de energia elétrica, para unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de<br />

equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia<br />

elétrica, desde que efetuem cadastro das unidades consumidoras na concessionária, mediante (Conv.

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