Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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da Moeda do Brasil, condicionado o benefício à desoneração dos impostos e contribuições federais<br />
(Conv. ICMS 80/05);<br />
LXX - as saídas internas de bens relacionados no Anexo único do Conv. ICMS<br />
03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário<br />
para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela<br />
Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, observadas as seguintes condições:<br />
a) integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou<br />
alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n° 11.033/04;<br />
b) integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO<br />
e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias,<br />
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;<br />
c) a inobservância das condições previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, bem<br />
como a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em<br />
isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros<br />
moratórios;<br />
LXXI - as saídas de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do<br />
Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do “Warrant Agropecuário - WA”, nos mercados de<br />
bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei n.º 11.076, de 30/12/2004, devendo<br />
ser observadas as condições estabelecidas no Conv. ICMS 30/06;<br />
LXXII - a importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte<br />
ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000<br />
(três) mil HP, NCM 8602.10.00 e de trilho para estrada de ferro, NCM 7302.10.10, sem similar<br />
produzido no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas,<br />
atendendo às seguintes condições (Conv. ICMS 32/06):<br />
a) a comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por<br />
meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos,<br />
equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;<br />
b) fica condicionada a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);<br />
c) se aplica, também, na saída subsequente;<br />
d) dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese<br />
de aquisição amparada com o benefício previsto na alínea “c” deste inciso;<br />
e) aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no<br />
País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de<br />
locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP (Conv. ICMS 145/07);<br />
LXXIII - as saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela<br />
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COEL<strong>BA</strong> no âmbito do projeto “Geladeiras para<br />
População de Baixa Renda na Bahia” e do “Programa de Venda Subsidiada de Refrigeradores para<br />
Comunidades Populares - Baixa Renda” (Conv. ICMS 45/06);<br />
LXXIV - o fornecimento, pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia -<br />
COEL<strong>BA</strong>, de energia elétrica, para unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de<br />
equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia<br />
elétrica, desde que efetuem cadastro das unidades consumidoras na concessionária, mediante (Conv.