Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/2002; LX - as operações de saídas dos equipamentos médico-hospitalares relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 77/00, destinadas ao Ministério da Saúde para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23/03/1998, do Ministério da Saúde; LXI - as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de “drawback”, desde que (Conv. ICMS 33/01): a) os estabelecimentos beneficiados enviem à repartição fiscal de sua circunscrição cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do “drawback”, expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime; b) o estabelecimento fornecedor faça constar na Nota Fiscal de Venda, o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do “drawback” concedido pela SECEX à empresa exportadora, enquanto houver importação por esse regime; LXII - as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, nos termos da legislação federal aplicável (Conv. ICMS 42/01); LXIII - as entradas do exterior, realizadas pelas universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, observado o seguinte (Conv. ICMS 31/02): a) o disposto neste inciso aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados: instrumentos; 1 - a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e 2 - a reagentes químicos; b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente; c) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, nos casos de importação de bens doados; LXIV - as saídas de mercadorias, em decorrência de doações, em operações internas ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal e observado o seguinte (Conv. ICMS 18/03; Ajustes SINIEF 02/03 e 10/03): a) a entidade assistencial, reconhecida como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional e cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança

Alimentar e Combate à Fome - MESA, ou o município partícipe do Programa, deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, mediante a emissão e a entrega ao doador, da “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero”, conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF nº 02/03, mantendo segunda via da referida declaração, ao passo que ao contribuinte doador da mercadoria caberá: 1 - obter previamente certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA; 2 - emitir documento fiscal correspondente à operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número do certificado referido no item 1 desta alínea e no campo “NATUREZA DA OPERAÇÃO”, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”; b) decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria destinada ao atendimento do Programa Fome Zero, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador; c) verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria destinada ao atendimento do Programa Fome Zero foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades; d) em relação às operações internas exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero, realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica permitido: 1 - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades assistenciais indicadas na alínea “a” deste inciso, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue: 1.1 - sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo “Informações Complementares”, deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03; 1.2 - a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco, uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias; 2 - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente nota fiscal, para envio à entidade assistencial no prazo de três dias, anotando, no campo “Informações Complementares”, a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria; e) em substituição à nota fiscal indicada no item 2 da alínea “d” deste inciso, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única nota fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue: 1 - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o item 1 da alínea “d” deste inciso; 2 - a nota fiscal prevista nesta alínea:

pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades<br />

de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI<br />

do Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/2002;<br />

LX - as operações de saídas dos equipamentos médico-hospitalares relacionados no<br />

Anexo único do Conv. ICMS 77/00, destinadas ao Ministério da Saúde para atender ao “Programa<br />

de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432,<br />

de 23/03/1998, do Ministério da Saúde;<br />

LXI - as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código<br />

7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas<br />

exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de “drawback”, desde<br />

que (Conv. ICMS 33/01):<br />

a) os estabelecimentos beneficiados enviem à repartição fiscal de sua circunscrição<br />

cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato<br />

concessório do “drawback”, expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime;<br />

b) o estabelecimento fornecedor faça constar na Nota Fiscal de Venda, o número do<br />

contrato ou do pedido de fornecimento e o número do “drawback” concedido pela SECEX à<br />

empresa exportadora, enquanto houver importação por esse regime;<br />

LXII - as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e<br />

respectivas tampas, realizadas sem ônus, nos termos da legislação federal aplicável (Conv. ICMS<br />

42/01);<br />

LXIII - as entradas do exterior, realizadas pelas universidades públicas ou por<br />

fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, de aparelhos,<br />

máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou<br />

pesquisa, sem similar produzido no país, observado o seguinte (Conv. ICMS 31/02):<br />

a) o disposto neste inciso aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que<br />

contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre<br />

Produtos Industrializados:<br />

instrumentos;<br />

1 - a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e<br />

2 - a reagentes químicos;<br />

b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade<br />

representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo<br />

território nacional ou por órgão federal competente;<br />

c) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, nos<br />

casos de importação de bens doados;<br />

LXIV - as saídas de mercadorias, em decorrência de doações, em operações internas<br />

ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, bem como as<br />

prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por<br />

estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício<br />

fiscal e observado o seguinte (Conv. ICMS 18/03; Ajustes SINIEF 02/03 e 10/03):<br />

a) a entidade assistencial, reconhecida como de utilidade pública, nos termos do art.<br />

14 do Código Tributário Nacional e cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança

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