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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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5 - Fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nesta alínea, que atendam<br />

aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas<br />

finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas com a isenção prevista neste inciso;<br />

6 - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo<br />

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;<br />

7 - entidades sem fins lucrativos, ativas no fomento, na coordenação ou na execução<br />

de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo<br />

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq (Conv. ICMS 77/09);<br />

8 - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do<br />

art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos<br />

itens anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o<br />

patrimônio da contratante;<br />

b) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese dos bens se destinarem a<br />

atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de<br />

artigos de laboratórios;<br />

c) a isenção prevista neste inciso somente será aplicada se a importação estiver<br />

amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos<br />

Industrializados;<br />

d) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada ao credenciamento<br />

prévio das instituições pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente;<br />

LVI - as entradas do exterior realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo<br />

Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base<br />

00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos,<br />

medicamentos e inseticidas, relacionados no anexo do Conv. ICMS 95/98, destinados às campanhas<br />

de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos<br />

promovidas pelo Governo Federal;<br />

LVII - a movimentação de “paletes” e “contentores” de propriedade de empresa<br />

relacionada em ato da COTEPE por mais de um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira<br />

empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído, observados os<br />

procedimentos definidos no Conv. ICMS 04/99;<br />

LVIII - as saídas internas e interestaduais efetuadas diretamente pelos fabricantes ou<br />

suas filiais decorrentes de doação de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas<br />

especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades<br />

carentes (Conv. ICMS 43/99);<br />

LIX - o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do<br />

Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica,<br />

sendo que (Conv. ICMS 58/99):<br />

a) o desembaraço aduaneiro deverá ocorrer com a suspensão da cobrança dos<br />

tributos Federais;<br />

b) deverão ser observadas as condições previstas na legislação federal relativas ao<br />

regime de admissão temporária;<br />

c) o disposto neste inciso não se aplica às operações com mercadorias abrangidas

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