Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
2.5 - o produtor rural não constituído como pessoa jurídica apresentará à repartição<br />
fiscal onde foi protocolizado o “Termo de Compromisso”, o comprovante de quitação do imposto,<br />
quando o gado não retornar no prazo de 90 (noventa) dias, ou a 1ª via da nota fiscal de que trata o<br />
item 3;<br />
3 - para retorno dos animais, a nota fiscal que acobertar a operação conterá a seguinte<br />
observação: “Animais em retorno, recebido para inseminação ou inovulação, conforme Nota Fiscal<br />
nº ......, de ...../...../.....”;<br />
4 - ultrapassado o prazo máximo para retorno dos animais, sem que tenha havido o<br />
retorno, caberá a exigência do imposto, com base na pauta fiscal vigente na data da remessa inicial<br />
dos animais, ou, na falta desta, no valor da operação;<br />
EMBRAPA:<br />
b) quando realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -<br />
1 – as saídas de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo para outro<br />
estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do<br />
Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;<br />
2 – as aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo,<br />
relativamente ao diferencial de alíquotas;<br />
LIV - as entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional,<br />
devidamente comprovado por laudo emitido por entidade nacional representativa do setor ou órgão<br />
federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor<br />
igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de<br />
diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde ou pela Secretaria de<br />
Administração, nos termos e condições estabelecidos em portaria conjunta com o Secretário da<br />
Fazenda (Conv. ICMS 05/98);<br />
LV - as entradas do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos,<br />
suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em<br />
que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de<br />
29/03/1990, observado o seguinte (Conv. ICMS 93/98):<br />
a) a isenção só se aplica às importações realizadas por:<br />
1 - institutos de pesquisa federais ou estaduais;<br />
2 - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;<br />
3 - universidades federais ou estaduais;<br />
Tecnologia;<br />
4 - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e<br />
4.1 - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);<br />
4.2 - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);<br />
4.3 - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS);<br />
4.4 - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;<br />
4.5 - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;