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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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2.5 - o produtor rural não constituído como pessoa jurídica apresentará à repartição<br />

fiscal onde foi protocolizado o “Termo de Compromisso”, o comprovante de quitação do imposto,<br />

quando o gado não retornar no prazo de 90 (noventa) dias, ou a 1ª via da nota fiscal de que trata o<br />

item 3;<br />

3 - para retorno dos animais, a nota fiscal que acobertar a operação conterá a seguinte<br />

observação: “Animais em retorno, recebido para inseminação ou inovulação, conforme Nota Fiscal<br />

nº ......, de ...../...../.....”;<br />

4 - ultrapassado o prazo máximo para retorno dos animais, sem que tenha havido o<br />

retorno, caberá a exigência do imposto, com base na pauta fiscal vigente na data da remessa inicial<br />

dos animais, ou, na falta desta, no valor da operação;<br />

EMBRAPA:<br />

b) quando realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -<br />

1 – as saídas de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo para outro<br />

estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do<br />

Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;<br />

2 – as aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo,<br />

relativamente ao diferencial de alíquotas;<br />

LIV - as entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional,<br />

devidamente comprovado por laudo emitido por entidade nacional representativa do setor ou órgão<br />

federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor<br />

igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de<br />

diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde ou pela Secretaria de<br />

Administração, nos termos e condições estabelecidos em portaria conjunta com o Secretário da<br />

Fazenda (Conv. ICMS 05/98);<br />

LV - as entradas do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos,<br />

suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em<br />

que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de<br />

29/03/1990, observado o seguinte (Conv. ICMS 93/98):<br />

a) a isenção só se aplica às importações realizadas por:<br />

1 - institutos de pesquisa federais ou estaduais;<br />

2 - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;<br />

3 - universidades federais ou estaduais;<br />

Tecnologia;<br />

4 - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e<br />

4.1 - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);<br />

4.2 - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);<br />

4.3 - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS);<br />

4.4 - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;<br />

4.5 - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;

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