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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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IV - os canteiros de obras vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos<br />

mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária principal do Imposto sobre<br />

Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de<br />

Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de<br />

Comunicação (ICMS).<br />

Art. 11. Fica facultado ao fisco:<br />

I - autorizar inscrição a pessoa jurídica legalmente constituída cujas instalações<br />

físicas do estabelecimento se encontrem em fase de implantação;<br />

econômica e:<br />

II - exigir a qualquer tempo a comprovação da compatibilidade entre a atividade<br />

a) o capital social integralizado;<br />

b) as instalações físicas do estabelecimento, salvo se, pela tipicidade da natureza das<br />

operações, não devam as mercadorias por ali transitar;<br />

c) a capacidade econômico-financeira do titular ou sócio, observada a participação<br />

do mesmo no capital declarado.<br />

Parágrafo único. Não deverão ser feitas as exigências de que tratam as alíneas “a” e<br />

“c” do inciso II aos contribuintes inscritos na condição de microempresa e empresa de pequeno<br />

porte.<br />

de:<br />

inscrição;<br />

Art. 12. O número de inscrição do contribuinte no Cadastro Estadual será constituído<br />

I - sete algarismos, em sequência direta, correspondendo ao número básico da<br />

II - dois algarismos, que servirão de dígitos verificadores.<br />

Art. 13. O número de inscrição do contribuinte é inalterável enquanto for julgado<br />

conveniente à administração fazendária, não devendo ser preenchido o que se vagar.<br />

Art. 14. Os nomes dos titulares, sócios ou condôminos constarão no Cadastro<br />

Estadual na situação de “sócio irregular”, sempre que a empresa de que participem se encontrar na<br />

situação de:<br />

I - “inapta”;<br />

II - revogado.<br />

Nota: O inciso II do art. 14 foi revogado pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16<br />

e 17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12.<br />

Redação originária, efeitos até 31/07/12:<br />

"II - “suspensa - pedido de baixa”, se anteriormente se encontrava na situação “inapta” aludida no inciso I<br />

deste artigo.".<br />

Art. 15. O contador ou a organização contábil responsável pela escrita fiscal do<br />

contribuinte poderá solicitar a atualização de seus dados cadastrais via Internet.<br />

Art. 16. Admite-se a manutenção de uma única inscrição, representando todos os<br />

estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, tratando-se de:

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