Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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carentes, a título gratuito; c) decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes; XL - nas seguintes hipóteses, sob a condição de que haja reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Conv. ICMS 158/94): a) fornecimentos de energia elétrica e prestações de serviços de telecomunicação a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores; b) entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior, desde que isentas do Imposto sobre a Importação e do IPI ou contempladas com a redução a zero das alíquotas desses impostos, nas importações efetuadas por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente, representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, sendo que, na importação de veículos por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou organismos internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável; c) saídas de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas na alínea “a” deste inciso, desde que a mercadoria seja isenta do IPI ou contemplada com redução a zero da alíquota desse imposto; XLI - as seguintes operações de comércio exterior, desde que não tenha havido contratação de câmbio (Conv. ICMS 18/95): a) entradas, no estabelecimento do respectivo exportador, em retorno, sem cobrança do Imposto sobre a Importação, de mercadoria exportada que: 1 - não tenha sido recebida pelo importador situado no exterior; 2 - tenha sido recebida pelo importador situado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização; 3 - tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, mas não comercializada; b) entradas, pelo respectivo importador, em decorrência de saídas anteriores para o exterior efetuadas pelo mesmo estabelecimento em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, desde que tais entradas correspondam a mercadorias remetidas pelo exportador situado no exterior, para fins de substituição, e que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída, se devido; c) entradas de amostras, sem valor comercial e sem cobrança do Imposto sobre a Importação, procedentes do exterior, como tais definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto sobre a Importação (Conv. ICMS 60/95); d) entradas de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, sem cobrança do Imposto sobre a Importação, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50 (cinquenta dólares dos EUA) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Conv. ICMS 132/98);

e) entradas de medicamentos importados do exterior por pessoas físicas, sem cobrança do Imposto sobre a Importação; f) ingressos de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajantes, sem cobrança do Imposto sobre a Importação; g) diferenças existentes entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal para cálculo do imposto federal nas importações de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada; h) entradas de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto sobre a Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Convs. ICMS 106/95 e 132/98); i) entradas de mercadorias do exterior remetidas, anteriormente, com destino a exposição ou feira para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Conv. ICMS 56/98); XLII - as entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, nas importações do exterior realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo governo federal, ficando essas importações dispensadas do exame de similaridade (Conv. ICMS 64/95); XLIII - as entradas, no estabelecimento do importador, em decorrência de (Conv. ICMS 80/95): a) doação, de produtos importados diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, ficando a fruição do benefício condicionada a que: 1 - não haja contratação de câmbio; 2 - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao IPI e ao Imposto sobre a Importação; importador; 3 - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fins do b) aquisição, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições da alínea “a” deste inciso, exceto a do item 1, efetuados por órgãos da administração pública direta ou indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, sendo que a ausência da similaridade referida nesta alínea deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado; XLIV - as operações de saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. (EMBRATEL) (Conv. ICMS 105/95): a) destinados à prestação de seus serviços junto a seus usuários, desde que esses bens

e) entradas de medicamentos importados do exterior por pessoas físicas, sem<br />

cobrança do Imposto sobre a Importação;<br />

f) ingressos de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajantes,<br />

sem cobrança do Imposto sobre a Importação;<br />

g) diferenças existentes entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial<br />

vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa<br />

cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal para cálculo do imposto federal nas<br />

importações de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;<br />

h) entradas de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do<br />

Imposto sobre a Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, ficando<br />

dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do<br />

Recolhimento do ICMS (Convs. ICMS 106/95 e 132/98);<br />

i) entradas de mercadorias do exterior remetidas, anteriormente, com destino a<br />

exposição ou feira para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de<br />

60 (sessenta) dias contados da sua saída (Conv. ICMS 56/98);<br />

XLII - as entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas e<br />

equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição,<br />

acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e<br />

tecnológica, nas importações do exterior realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa<br />

Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo<br />

governo federal, ficando essas importações dispensadas do exame de similaridade (Conv. ICMS<br />

64/95);<br />

XLIII - as entradas, no estabelecimento do importador, em decorrência de (Conv.<br />

ICMS 80/95):<br />

a) doação, de produtos importados diretamente por órgãos ou entidades da<br />

administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de<br />

assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional,<br />

ficando a fruição do benefício condicionada a que:<br />

1 - não haja contratação de câmbio;<br />

2 - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota<br />

reduzida a zero, relativamente ao IPI e ao Imposto sobre a Importação;<br />

importador;<br />

3 - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fins do<br />

b) aquisição, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições da alínea “a” deste<br />

inciso, exceto a do item 1, efetuados por órgãos da administração pública direta ou indireta, de<br />

equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como<br />

de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, sendo que a<br />

ausência da similaridade referida nesta alínea deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão<br />

especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado;<br />

XLIV - as operações de saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da<br />

Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. (EMBRATEL) (Conv. ICMS 105/95):<br />

a) destinados à prestação de seus serviços junto a seus usuários, desde que esses bens

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