Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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carentes, a título gratuito;<br />
c) decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de<br />
comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, a entidades, associações e fundações que os<br />
entreguem a pessoas carentes;<br />
XL - nas seguintes hipóteses, sob a condição de que haja reciprocidade de tratamento<br />
tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Conv. ICMS 158/94):<br />
a) fornecimentos de energia elétrica e prestações de serviços de telecomunicação a<br />
missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de<br />
caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações<br />
Exteriores;<br />
b) entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior, desde que isentas do<br />
Imposto sobre a Importação e do IPI ou contempladas com a redução a zero das alíquotas desses<br />
impostos, nas importações efetuadas por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter<br />
permanente, representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos<br />
funcionários estrangeiros, sendo que, na importação de veículos por funcionários estrangeiros de<br />
missões diplomáticas, repartições consulares ou organismos internacionais, a isenção condiciona-se<br />
à observância do disposto na legislação federal aplicável;<br />
c) saídas de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das<br />
entidades mencionadas na alínea “a” deste inciso, desde que a mercadoria seja isenta do IPI ou<br />
contemplada com redução a zero da alíquota desse imposto;<br />
XLI - as seguintes operações de comércio exterior, desde que não tenha havido<br />
contratação de câmbio (Conv. ICMS 18/95):<br />
a) entradas, no estabelecimento do respectivo exportador, em retorno, sem cobrança<br />
do Imposto sobre a Importação, de mercadoria exportada que:<br />
1 - não tenha sido recebida pelo importador situado no exterior;<br />
2 - tenha sido recebida pelo importador situado no exterior, contendo defeito<br />
impeditivo de sua utilização;<br />
3 - tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, mas não<br />
comercializada;<br />
b) entradas, pelo respectivo importador, em decorrência de saídas anteriores para o<br />
exterior efetuadas pelo mesmo estabelecimento em devolução de mercadoria importada que tenha<br />
sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, desde que tais entradas correspondam a<br />
mercadorias remetidas pelo exportador situado no exterior, para fins de substituição, e que tenha<br />
sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída, se devido;<br />
c) entradas de amostras, sem valor comercial e sem cobrança do Imposto sobre a<br />
Importação, procedentes do exterior, como tais definidas pela legislação federal que outorga a<br />
isenção do Imposto sobre a Importação (Conv. ICMS 60/95);<br />
d) entradas de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas<br />
postais, sem cobrança do Imposto sobre a Importação, destinados a pessoas físicas, de valor FOB<br />
não superior a US$ 50 (cinquenta dólares dos EUA) ou equivalente em outra moeda, ficando<br />
dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do<br />
Recolhimento do ICMS (Conv. ICMS 132/98);