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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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carentes, a título gratuito;<br />

c) decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de<br />

comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, a entidades, associações e fundações que os<br />

entreguem a pessoas carentes;<br />

XL - nas seguintes hipóteses, sob a condição de que haja reciprocidade de tratamento<br />

tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Conv. ICMS 158/94):<br />

a) fornecimentos de energia elétrica e prestações de serviços de telecomunicação a<br />

missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de<br />

caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações<br />

Exteriores;<br />

b) entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior, desde que isentas do<br />

Imposto sobre a Importação e do IPI ou contempladas com a redução a zero das alíquotas desses<br />

impostos, nas importações efetuadas por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter<br />

permanente, representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos<br />

funcionários estrangeiros, sendo que, na importação de veículos por funcionários estrangeiros de<br />

missões diplomáticas, repartições consulares ou organismos internacionais, a isenção condiciona-se<br />

à observância do disposto na legislação federal aplicável;<br />

c) saídas de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das<br />

entidades mencionadas na alínea “a” deste inciso, desde que a mercadoria seja isenta do IPI ou<br />

contemplada com redução a zero da alíquota desse imposto;<br />

XLI - as seguintes operações de comércio exterior, desde que não tenha havido<br />

contratação de câmbio (Conv. ICMS 18/95):<br />

a) entradas, no estabelecimento do respectivo exportador, em retorno, sem cobrança<br />

do Imposto sobre a Importação, de mercadoria exportada que:<br />

1 - não tenha sido recebida pelo importador situado no exterior;<br />

2 - tenha sido recebida pelo importador situado no exterior, contendo defeito<br />

impeditivo de sua utilização;<br />

3 - tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, mas não<br />

comercializada;<br />

b) entradas, pelo respectivo importador, em decorrência de saídas anteriores para o<br />

exterior efetuadas pelo mesmo estabelecimento em devolução de mercadoria importada que tenha<br />

sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, desde que tais entradas correspondam a<br />

mercadorias remetidas pelo exportador situado no exterior, para fins de substituição, e que tenha<br />

sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída, se devido;<br />

c) entradas de amostras, sem valor comercial e sem cobrança do Imposto sobre a<br />

Importação, procedentes do exterior, como tais definidas pela legislação federal que outorga a<br />

isenção do Imposto sobre a Importação (Conv. ICMS 60/95);<br />

d) entradas de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas<br />

postais, sem cobrança do Imposto sobre a Importação, destinados a pessoas físicas, de valor FOB<br />

não superior a US$ 50 (cinquenta dólares dos EUA) ou equivalente em outra moeda, ficando<br />

dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do<br />

Recolhimento do ICMS (Conv. ICMS 132/98);

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