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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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8701.90 e 8433.59 da NBM/SH, procedentes do exterior, sem similar nacional, desde que (Conv.<br />

ICMS 77/93):<br />

a) destinem-se a integrar o ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade<br />

agrícola realizada pelo estabelecimento importador;<br />

b) sejam contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto<br />

sobre a Importação e do IPI;<br />

c) a inexistência de similaridade com o produto nacional seja atestada por órgão<br />

federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e<br />

equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;<br />

XXXVIII - as entradas a seguir indicadas procedentes de outras unidades da<br />

Federação, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:<br />

a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose<br />

solúvel (Conv. ICMS 61/94);<br />

b) aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais<br />

discriminados no Conv. ICMS 74/02, quando destinados à construção do Sistema de Trens<br />

Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR, celebrado<br />

com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;<br />

c) aquisições de bens relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 97/06,<br />

destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária, inclusive “portos secos”, para<br />

aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território<br />

baiano, desde que a efetiva utilização dos bens ocorra pelo prazo mínimo de cinco anos;<br />

d) aquisição de tratores de até 75CV realizada por pequenos agricultores no âmbito<br />

do Programa Nacional Trator Popular (Conv. ICMS 103/08);<br />

XXXIX - as saídas (Conv. ICMS 136/94):<br />

a) de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino a estabelecimento do<br />

Banco de Alimentos (“Food Bank”) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania<br />

(INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a<br />

finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades,<br />

associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, sendo consideradas “perdas”, para os<br />

efeitos desta alínea, os produtos que estiverem:<br />

1 - com a data de validade vencida;<br />

2 - impróprios para comercialização;<br />

3 - com a embalagem danificada ou estragada;<br />

efetuadas:<br />

b) dos produtos recuperados de que trata a alínea “a” deste inciso, nas remessas<br />

1 - pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (“Food Bank”) e do Instituto de<br />

Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e<br />

fundações, para distribuição a pessoas carentes;<br />

2 - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas

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