Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
8701.90 e 8433.59 da NBM/SH, procedentes do exterior, sem similar nacional, desde que (Conv.<br />
ICMS 77/93):<br />
a) destinem-se a integrar o ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade<br />
agrícola realizada pelo estabelecimento importador;<br />
b) sejam contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto<br />
sobre a Importação e do IPI;<br />
c) a inexistência de similaridade com o produto nacional seja atestada por órgão<br />
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e<br />
equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;<br />
XXXVIII - as entradas a seguir indicadas procedentes de outras unidades da<br />
Federação, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:<br />
a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose<br />
solúvel (Conv. ICMS 61/94);<br />
b) aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais<br />
discriminados no Conv. ICMS 74/02, quando destinados à construção do Sistema de Trens<br />
Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR, celebrado<br />
com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;<br />
c) aquisições de bens relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 97/06,<br />
destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária, inclusive “portos secos”, para<br />
aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território<br />
baiano, desde que a efetiva utilização dos bens ocorra pelo prazo mínimo de cinco anos;<br />
d) aquisição de tratores de até 75CV realizada por pequenos agricultores no âmbito<br />
do Programa Nacional Trator Popular (Conv. ICMS 103/08);<br />
XXXIX - as saídas (Conv. ICMS 136/94):<br />
a) de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino a estabelecimento do<br />
Banco de Alimentos (“Food Bank”) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania<br />
(INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a<br />
finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades,<br />
associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, sendo consideradas “perdas”, para os<br />
efeitos desta alínea, os produtos que estiverem:<br />
1 - com a data de validade vencida;<br />
2 - impróprios para comercialização;<br />
3 - com a embalagem danificada ou estragada;<br />
efetuadas:<br />
b) dos produtos recuperados de que trata a alínea “a” deste inciso, nas remessas<br />
1 - pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (“Food Bank”) e do Instituto de<br />
Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e<br />
fundações, para distribuição a pessoas carentes;<br />
2 - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas