Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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APAE;<br />
XXVIII - as saídas de obras de arte, de quaisquer estabelecimentos, quando<br />
decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor (Conv. ICMS 59/91);<br />
XXIX - as operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada<br />
pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à<br />
Cultura do Ministério da Cultura (Conv. ICMS 59/91);<br />
XXX - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria (Conv.<br />
ICMS 88/91):<br />
a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias<br />
que acondicionarem, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do<br />
mesmo titular;<br />
b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a<br />
depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à<br />
operação de que trata a alínea “a” deste inciso;<br />
c) as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados<br />
ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive derivado de gás natural, quando<br />
efetuadas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus<br />
revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Conv.<br />
ICMS 88/91), observado os procedimentos estabelecidos no Conv. ICMS 99/96;<br />
XXXI - as entradas, no estabelecimento do importador, de máquinas para limpar e<br />
selecionar frutas, classificadas no código 8433.60 da NBM/SH, sem similar nacional, quando<br />
importadas diretamente do exterior e destinadas a integrar o ativo imobilizado do contribuinte, para<br />
uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador, sendo que a ausência de<br />
similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor<br />
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional<br />
(Conv. ICMS 93/91);<br />
XXXII - as entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de<br />
comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores<br />
(Conv. ICMS 20/92);<br />
XXXIII - as saídas efetuadas pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem<br />
a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às<br />
Tartarugas Marinhas (Conv. ICMS 55/92);<br />
XXXIV - os fornecimentos de alimentação oriundos de aulas práticas efetuadas pelo<br />
Restaurante-Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Conselho<br />
Regional deste Estado, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço (Conv. ICMS 05/93);<br />
XXXV - as saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos<br />
profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)<br />
(Conv. ICMS 11/93);<br />
XXXVI - as prestações internas de serviços de transporte de calcário, desde que<br />
vinculados a programas estaduais de preservação ambiental (Conv. ICMS 29/93);<br />
XXXVII - as entradas, no estabelecimento do importador, de tratores agrícolas de<br />
quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos