Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
líquido ou unidades farmacotécnicas, nos demais casos;<br />
3 - na embalagem, as expressões “AMOSTRA GRÁTIS” e “VENDA PROIBIDA”,<br />
de forma clara e não removível;<br />
4 - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original,<br />
registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;<br />
5 - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial,<br />
exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;<br />
XXII - as remessas internas entre estabelecimentos de uma mesma empresa (Conv.<br />
ICMS 70/90):<br />
a) de bens integrados ao ativo permanente;<br />
b) de materiais de uso ou consumo, assim entendidos, para os efeitos deste item, os<br />
produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou<br />
para integrar um novo produto ou, ainda, de produtos que não sejam consumidos no respectivo<br />
processo de industrialização;<br />
XXIII - as remessas internas e os retornos, de bens integrados ao ativo permanente,<br />
bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas (Conv. ICMS<br />
70/90):<br />
a) para prestação de serviços fora do estabelecimento, desde que devam retornar ao<br />
estabelecimento de origem; ou<br />
b) com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem<br />
utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao<br />
estabelecimento de origem;<br />
XXIV - as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de<br />
embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Conv. ICMS 84/90);<br />
XXV - as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição de leite,<br />
efetuadas pela Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS 01/91);<br />
XXVI - as saídas internas e interestaduais dos equipamentos e acessórios destinados<br />
às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla,<br />
especificados no Anexo único do Conv. ICMS 38/91, sendo que:<br />
a) os referidos equipamentos e acessórios devem destinar-se, exclusivamente, ao<br />
atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja<br />
aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;<br />
b) as aquisições devem ser efetuadas por instituições públicas estaduais ou por<br />
entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programas de recuperação de<br />
portadores de deficiência;<br />
c) o benefício fiscal estende-se às entradas decorrentes de importações do exterior,<br />
desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;<br />
XXVII - as entradas dos produtos relacionados no Conv. ICMS 41/91, sem similar<br />
nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais -