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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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líquido ou unidades farmacotécnicas, nos demais casos;<br />

3 - na embalagem, as expressões “AMOSTRA GRÁTIS” e “VENDA PROIBIDA”,<br />

de forma clara e não removível;<br />

4 - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original,<br />

registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;<br />

5 - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial,<br />

exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;<br />

XXII - as remessas internas entre estabelecimentos de uma mesma empresa (Conv.<br />

ICMS 70/90):<br />

a) de bens integrados ao ativo permanente;<br />

b) de materiais de uso ou consumo, assim entendidos, para os efeitos deste item, os<br />

produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou<br />

para integrar um novo produto ou, ainda, de produtos que não sejam consumidos no respectivo<br />

processo de industrialização;<br />

XXIII - as remessas internas e os retornos, de bens integrados ao ativo permanente,<br />

bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas (Conv. ICMS<br />

70/90):<br />

a) para prestação de serviços fora do estabelecimento, desde que devam retornar ao<br />

estabelecimento de origem; ou<br />

b) com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem<br />

utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao<br />

estabelecimento de origem;<br />

XXIV - as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de<br />

embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Conv. ICMS 84/90);<br />

XXV - as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição de leite,<br />

efetuadas pela Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS 01/91);<br />

XXVI - as saídas internas e interestaduais dos equipamentos e acessórios destinados<br />

às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla,<br />

especificados no Anexo único do Conv. ICMS 38/91, sendo que:<br />

a) os referidos equipamentos e acessórios devem destinar-se, exclusivamente, ao<br />

atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja<br />

aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;<br />

b) as aquisições devem ser efetuadas por instituições públicas estaduais ou por<br />

entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programas de recuperação de<br />

portadores de deficiência;<br />

c) o benefício fiscal estende-se às entradas decorrentes de importações do exterior,<br />

desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;<br />

XXVII - as entradas dos produtos relacionados no Conv. ICMS 41/91, sem similar<br />

nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais -

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