Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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f) o certificado, emitido nos termos da alínea “d” deste inciso, terá validade máxima<br />
de 6 (seis) meses;<br />
g) fica dispensada a apresentação da certificação de que trata este inciso, na hipótese<br />
de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada<br />
com atraso na sua concessão pelo órgão competente;<br />
XX - as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por<br />
estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com<br />
destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas<br />
mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convs. ICMS 03/90 e 38/00):<br />
a) por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, dispensado o estabelecimento<br />
remetente da emissão de documento fiscal; ou<br />
b) por Certificado de Coleta de Óleo Usado emitido pelo coletor, observadas as<br />
disposições do Conv. ICMS 38/00;<br />
XXI - as saídas e os recebimentos de amostras grátis de produto de diminuto ou<br />
nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria,<br />
desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e<br />
qualidade, observadas as seguintes condições (Conv. ICMS 29/90):<br />
a) as saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita, com indicação da<br />
gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque;<br />
b) as quantidades não poderão exceder de 20% do conteúdo ou do número de<br />
unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao<br />
consumidor;<br />
c) em se tratando de amostras de tecidos, não há restrições quanto à largura, mas seu<br />
comprimento só será admissível até 0,45 m para os de algodão estampado, e até 0,30 m para os<br />
demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a<br />
expressão “Sem valor comercial”, dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não<br />
exceda de 0,25 m e 0,15 m, nas hipóteses supra, respectivamente;<br />
d) tratando-se de amostras de calçados, estas deverão consistir em pés isolados<br />
daquelas mercadorias, conduzidas por viajante de estabelecimento industrial, devendo constar<br />
gravada no solado dos calçados a expressão “Amostra para viajante”;<br />
e) na hipótese de amostras grátis de produtos da indústria farmacêutica, a distribuição<br />
deverá ser feita exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos<br />
hospitalares, observando-se que na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra<br />
gratuita a que contiver:<br />
antibióticos;<br />
1 - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de<br />
2 - da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária -<br />
ANVISA e comercializada pela empresa:<br />
2.1 - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades<br />
farmacotécnicas, tratando-se de anticoncepcionais;<br />
2.2 - no máximo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume