Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona; e) o benefício e as condições contidos neste inciso ficam estendidos às operações de saídas dos referidos produtos para comercialização ou industrialização: 1 - nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Conv. ICMS 52/92); 2 - nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima (Conv. ICMS 52/92); 3 - na Área de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Conv. ICMS 52/92); 52/92); 4 - na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS 5 - nos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS 23/08); 6 - nas Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. ICMS 52/92); f) prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos casos em que as mercadorias não forem entregues no destino mencionado neste inciso, quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao estabelecimento de origem, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, aos acréscimos legais, para cujo cálculo tomarse-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação; g) o contribuinte que pretender efetuar remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas da Amazônia com o benefício de que cuida este inciso deverá observar ainda as regras contidas no § 1º deste artigo; XIII - as prestações de serviços de comunicação, pelos serviços locais de difusão sonora, ficando a fruição do benefício condicionada a que seja feita a divulgação, pela empresa de televisão ou de radiodifusão sonora, de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando ao combate à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Conv. ICMS 08/89); XIV - os fornecimentos de energia elétrica para consumo residencial, até a faixa de consumo que não ultrapasse a 200 quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (Conv. ICMS 20/89); XV - as entradas, no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Conv. ICMS 24/89); XVI - as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde
que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda (Conv. ICMS 37/89); XVII - as operações internas efetuadas por concessionário de serviço público de abastecimento de água (Conv. ICMS 98/89): a) nos fornecimentos de água natural canalizada: 1 - em ligações com consumo medido de até 30m3 mensais, por economia; 2 - em ligações não medidas, para consumo residencial; 3 - em ligações para consumo de órgãos públicos federais, estaduais e municipais; b) nos fornecimentos de água natural através de carro-pipa; XVIII - as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi) (Conv. ICMS 99/89); XIX - as entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27/11/2009, observado o seguinte (Conv. ICMS 104/89): a) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; b) o benefício estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado; c) o disposto neste inciso aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do IPI ou do Imposto sobre a Importação (Conv. ICMS 95/95): instrumentos; 1 - a partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e 2 - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; 3 - aos medicamentos relacionados no anexo do Conv. ICMS 95/95; d) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão: 1 - federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; 2 - legitimado pela Secretaria da Fazenda, quando, tratando-se de partes, peças e reagentes químicos, for inaplicável o disposto no item 1 desta alínea; e) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “d” deste inciso nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29/03/1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Conv. ICMS 24/00);
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que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em ato do<br />
Secretário da Fazenda (Conv. ICMS 37/89);<br />
XVII - as operações internas efetuadas por concessionário de serviço público de<br />
abastecimento de água (Conv. ICMS 98/89):<br />
a) nos fornecimentos de água natural canalizada:<br />
1 - em ligações com consumo medido de até 30m3 mensais, por economia;<br />
2 - em ligações não medidas, para consumo residencial;<br />
3 - em ligações para consumo de órgãos públicos federais, estaduais e municipais;<br />
b) nos fornecimentos de água natural através de carro-pipa;<br />
XVIII - as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizadas<br />
por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi) (Conv. ICMS 99/89);<br />
XIX - as entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas,<br />
equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar<br />
produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração<br />
pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social,<br />
certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27/11/2009, observado o seguinte (Conv. ICMS<br />
104/89):<br />
a) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese de as mercadorias se<br />
destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;<br />
b) o benefício estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do<br />
bem importado;<br />
c) o disposto neste inciso aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que<br />
contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do IPI ou do Imposto sobre a<br />
Importação (Conv. ICMS 95/95):<br />
instrumentos;<br />
1 - a partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e<br />
2 - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;<br />
3 - aos medicamentos relacionados no anexo do Conv. ICMS 95/95;<br />
d) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão:<br />
1 - federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de<br />
máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;<br />
2 - legitimado pela Secretaria da Fazenda, quando, tratando-se de partes, peças e<br />
reagentes químicos, for inaplicável o disposto no item 1 desta alínea;<br />
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trata a alínea “d” deste inciso nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de<br />
29/03/1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico<br />
(CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e<br />
execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Conv. ICMS 24/00);