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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona;<br />

e) o benefício e as condições contidos neste inciso ficam estendidos às operações de<br />

saídas dos referidos produtos para comercialização ou industrialização:<br />

1 - nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Conv.<br />

ICMS 52/92);<br />

2 - nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima<br />

(Conv. ICMS 52/92);<br />

3 - na Área de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Conv.<br />

ICMS 52/92);<br />

52/92);<br />

4 - na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS<br />

5 - nos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do<br />

Amazonas (Conv. ICMS 23/08);<br />

6 - nas Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o<br />

Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. ICMS 52/92);<br />

f) prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista<br />

neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior,<br />

bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo<br />

que se tornará exigível o imposto nos casos em que as mercadorias não forem entregues no destino<br />

mencionado neste inciso, quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem<br />

reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao estabelecimento de origem,<br />

sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, aos acréscimos legais, para cujo cálculo tomarse-á<br />

por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada<br />

a operação;<br />

g) o contribuinte que pretender efetuar remessa de mercadorias para a Zona Franca<br />

de Manaus ou outras áreas da Amazônia com o benefício de que cuida este inciso deverá observar<br />

ainda as regras contidas no § 1º deste artigo;<br />

XIII - as prestações de serviços de comunicação, pelos serviços locais de difusão<br />

sonora, ficando a fruição do benefício condicionada a que seja feita a divulgação, pela empresa de<br />

televisão ou de radiodifusão sonora, de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária<br />

(CONFAZ), relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando ao combate à<br />

sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Conv. ICMS 08/89);<br />

XIV - os fornecimentos de energia elétrica para consumo residencial, até a faixa de<br />

consumo que não ultrapasse a 200 quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica<br />

em sistema isolado (Conv. ICMS 20/89);<br />

XV - as entradas, no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do<br />

exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e<br />

derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que as<br />

importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos<br />

federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com<br />

isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Conv. ICMS 24/89);<br />

XVI - as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde

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