Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona;<br />
e) o benefício e as condições contidos neste inciso ficam estendidos às operações de<br />
saídas dos referidos produtos para comercialização ou industrialização:<br />
1 - nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Conv.<br />
ICMS 52/92);<br />
2 - nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima<br />
(Conv. ICMS 52/92);<br />
3 - na Área de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Conv.<br />
ICMS 52/92);<br />
52/92);<br />
4 - na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS<br />
5 - nos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do<br />
Amazonas (Conv. ICMS 23/08);<br />
6 - nas Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o<br />
Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. ICMS 52/92);<br />
f) prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista<br />
neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior,<br />
bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo<br />
que se tornará exigível o imposto nos casos em que as mercadorias não forem entregues no destino<br />
mencionado neste inciso, quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem<br />
reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao estabelecimento de origem,<br />
sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, aos acréscimos legais, para cujo cálculo tomarse-á<br />
por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada<br />
a operação;<br />
g) o contribuinte que pretender efetuar remessa de mercadorias para a Zona Franca<br />
de Manaus ou outras áreas da Amazônia com o benefício de que cuida este inciso deverá observar<br />
ainda as regras contidas no § 1º deste artigo;<br />
XIII - as prestações de serviços de comunicação, pelos serviços locais de difusão<br />
sonora, ficando a fruição do benefício condicionada a que seja feita a divulgação, pela empresa de<br />
televisão ou de radiodifusão sonora, de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária<br />
(CONFAZ), relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando ao combate à<br />
sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Conv. ICMS 08/89);<br />
XIV - os fornecimentos de energia elétrica para consumo residencial, até a faixa de<br />
consumo que não ultrapasse a 200 quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica<br />
em sistema isolado (Conv. ICMS 20/89);<br />
XV - as entradas, no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do<br />
exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e<br />
derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que as<br />
importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos<br />
federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com<br />
isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Conv. ICMS 24/89);<br />
XVI - as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde