Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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§ 2º O estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS será considerado clandestino, ressalvados os casos em que seja dispensada a inscrição cadastral. § 3º O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, definido como tal nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inscrever-seá na condição de MICROEMPRESA. § 4º Fica facultada ao produtor ou extrator rural, não constituído como pessoa jurídica, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de Produtor Rural, ficando dispensado do cumprimento das demais obrigações acessórias, exceto em relação à emissão de Nota Fiscal, modelo 1-A, para registro de suas operações. § 5º O produtor rural e o extrator deverão se constituir como pessoa jurídica se industrializarem a própria produção agropecuária ou extrativa. § 6º A imunidade, a não-incidência e a isenção não exoneram as pessoas mencionadas no caput deste artigo da obrigação de se inscreverem no cadastro. § 7º Fica dispensado de inscrição estadual o estabelecimento no qual seja desenvolvida exclusivamente atividade auxiliar, assim entendida, a atividade de apoio administrativo ou técnico exercida no âmbito da empresa, voltada à criação das condições necessárias para o exercício de suas atividades principal e secundárias. § 8º Quando a área de um imóvel rural: I - abranger o território de mais de um município deste Estado, considerar-se-á o contribuinte circunscrito no município em que estiver situada a maior área da propriedade; II - abranger parte do território baiano e parte do território de outra unidade da Federação, considerar-se-á estabelecimento autônomo a parte localizada na Bahia. Art. 3º. A inscrição, alteração e a desabilitação no CAD-ICMS será requerida, tratando-se de pessoa jurídica, por meio dos formulários eletrônicos, preenchidos e gerados com o uso de programa aplicativo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal, na forma prevista na legislação federal relativa ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. § 1º A obtenção do programa aplicativo e o envio dos formulários referidos neste artigo serão efetuados via Internet, mediante acesso à página da Secretaria da Receita Federal, no endereço eletrônico “http://www.receita.fazenda.gov.br”. § 2º Tratando-se de contribuintes não constituídos como pessoa jurídica, a inscrição, a alteração e a desabilitação no CAD-ICMS será requerida na repartição fazendária mediante preenchimento do Documento de Informação Cadastral - DIC. Art. 4º. Poderá ser concedida, em edificações unifamiliares, a inscrição de microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que sua localização seja compatível com o uso residencial segundo os critérios da legislação municipal. Art. 5º. O contribuinte que solicitar inscrição no CAD-ICMS deste Estado como substituto tributário deverá remeter os seguintes documentos à Gerência de Substituição Tributária - GERSU, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia: I - estimativa anual das vendas para o Estado da Bahia; II - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela
egulação do respectivo setor de atividade econômica; III - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios. Parágrafo único. O número da inscrição obtida na forma deste artigo deverá constar em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive nos de arrecadação. Art. 6º. Na hipótese de existir mais de um contribuinte pessoa jurídica explorando economicamente uma mesma propriedade rural, para cada um deles será exigida uma inscrição. Art. 7º. Será concedida apenas uma inscrição: I - no caso de propriedades rurais contíguas situadas no mesmo Município, considerando-se o local da sede para efeito de circunscrição fiscal; II - no caso de imóvel rural situado em território de mais de um Município deste Estado, considerando-se o contribuinte sediado no Município em que estiver a maior área da propriedade. Art. 8º. Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00, não será concedida inscrição a requerente: I - de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 05 (cinco) anos que antecederam a data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais nem cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP; II - que não apresente garantia, real ou fidejussória, em montante arbitrado pelo fisco, suficiente para fazer jus às obrigações tributárias pelo período mínimo de doze meses; III - na hipótese de qualquer dos sócios, administradores ou responsáveis legais pela empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, em qualquer unidade da Federação; IV - quando a empresa tenha débitos inscritos em dívida ativa, em qualquer unidade da Federação e cuja exigibilidade não esteja suspensa. Parágrafo único. A concessão de inscrição dos estabelecimentos tratados neste artigo ficará condicionada ao cumprimento pelo contribuinte das regras estabelecidas pela ANP. Art. 9º. É vedada a concessão de mais de uma inscrição em um mesmo endereço, salvo se isso não dificultar a fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações tributárias. Parágrafo único. Não será concedida inscrição em um mesmo endereço quando houver comunicação interna entre os estabelecimentos. Art. 10. Não são considerados estabelecimentos diversos: I - dois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação interna; II - os vários pavimentos de um mesmo imóvel ou as salas contíguas de um mesmo pavimento, quando as atividades sejam exercidas pela mesma pessoa; III - os veículos vinculados a estabelecimento cadastrado;
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egulação do respectivo setor de atividade econômica;<br />
III - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios.<br />
Parágrafo único. O número da inscrição obtida na forma deste artigo deverá constar<br />
em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive nos de arrecadação.<br />
Art. 6º. Na hipótese de existir mais de um contribuinte pessoa jurídica explorando<br />
economicamente uma mesma propriedade rural, para cada um deles será exigida uma inscrição.<br />
Art. 7º. Será concedida apenas uma inscrição:<br />
I - no caso de propriedades rurais contíguas situadas no mesmo Município,<br />
considerando-se o local da sede para efeito de circunscrição fiscal;<br />
II - no caso de imóvel rural situado em território de mais de um Município deste<br />
Estado, considerando-se o contribuinte sediado no Município em que estiver a maior área da<br />
propriedade.<br />
Art. 8º. Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de<br />
Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e<br />
4731-8/00, não será concedida inscrição a requerente:<br />
I - de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica<br />
que, nos 05 (cinco) anos que antecederam a data do pedido de inscrição, tenha sido administrador<br />
de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais nem cumprido obrigações decorrentes do<br />
exercício de atividade regulamentada pela ANP;<br />
II - que não apresente garantia, real ou fidejussória, em montante arbitrado pelo<br />
fisco, suficiente para fazer jus às obrigações tributárias pelo período mínimo de doze meses;<br />
III - na hipótese de qualquer dos sócios, administradores ou responsáveis legais pela<br />
empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, em qualquer unidade da<br />
Federação;<br />
IV - quando a empresa tenha débitos inscritos em dívida ativa, em qualquer unidade<br />
da Federação e cuja exigibilidade não esteja suspensa.<br />
Parágrafo único. A concessão de inscrição dos estabelecimentos tratados neste<br />
artigo ficará condicionada ao cumprimento pelo contribuinte das regras estabelecidas pela ANP.<br />
Art. 9º. É vedada a concessão de mais de uma inscrição em um mesmo endereço,<br />
salvo se isso não dificultar a fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações tributárias.<br />
Parágrafo único. Não será concedida inscrição em um mesmo endereço quando<br />
houver comunicação interna entre os estabelecimentos.<br />
Art. 10. Não são considerados estabelecimentos diversos:<br />
I - dois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação interna;<br />
II - os vários pavimentos de um mesmo imóvel ou as salas contíguas de um mesmo<br />
pavimento, quando as atividades sejam exercidas pela mesma pessoa;<br />
III - os veículos vinculados a estabelecimento cadastrado;