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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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c) classificadas na posição 8905.10 da NCM (dragas);<br />

IX - as saídas de produtos manufaturados, de fabricação nacional, efetuadas pelos<br />

respectivos fabricantes, quando destinados às empresas nacionais exportadoras de serviços<br />

relacionadas na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.633, de 09/08/1978, observado o seguinte<br />

(Conv. ICM 04/79):<br />

a) a isenção do ICMS diz respeito unicamente aos produtos a serem exportados em<br />

decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior e que constem na relação a que alude<br />

o art. 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.633, de 09/08/1978;<br />

b) para outorga do estímulo fiscal, consideram-se empresas nacionais exportadoras<br />

de serviços as registradas, a esse título, no cadastro de contribuintes da respectiva unidade da<br />

Federação, e que comprovem o atendimento aos seguintes requisitos mínimos:<br />

1 - registro no Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Economia,<br />

Fazenda e Planejamento, e na Secretaria da Receita Federal, quando previstos;<br />

2 - capital dividido em ações, sendo nominativas as com direito a voto, das quais dois<br />

terços, no mínimo, pertençam, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas<br />

no País;<br />

3 - capital cuja participação majoritária pertença, direta ou indiretamente, a pessoas<br />

físicas residentes e domiciliadas no País;<br />

c) dentro de 60 dias, a contar do término do ano civil em que hajam ocorrido as<br />

respectivas operações, os fabricantes de produtos manufaturados que tenham feito uso do benefício<br />

de que cuida a alínea “a” deste inciso comunicarão à repartição fiscal do seu domicílio o total das<br />

saídas de produtos com isenção do ICMS;<br />

X - as operações de saídas de veículos usados;<br />

XI - as saídas de mercadorias de produção própria, efetuadas por instituições de<br />

assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam<br />

integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País,<br />

sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação (Conv. ICM 38/82);<br />

XII - as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para<br />

comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes,<br />

fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, observado o disposto no § 1º<br />

deste artigo e as condições a seguir (Conv. ICM 65/88):<br />

a) salvo disposição em contrário, o benefício é condicionado a que o estabelecimento<br />

destinatário esteja situado no Município de Manaus;<br />

b) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor<br />

equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota<br />

fiscal;<br />

c) a isenção é condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no<br />

estabelecimento destinatário;<br />

d) as mercadorias cujas operações sejam favorecidas pela isenção, quando saírem do<br />

Município de Manaus e de outras áreas em relação às quais seja estendido o benefício, perderão o<br />

direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os

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