Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do supramencionado “Certificado de Recebimento”; c) a movimentação de mercadorias entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado “Guia de Transferência”, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e contendo numeração tipograficamente impressa, sendo igualmente admitido o uso da referida Guia nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente; V - as saídas, efetuadas por artesãos ou por entidade de que este faça parte, ou seja assistido, de produtos de artesanato, desde que (Conv. ICM 32/75): a) sejam provenientes de trabalho manual e, quando houver uso de máquinas, o resultado final continue individualizado; b) não haja na sua produção a utilização de trabalho assalariado; VI - as saídas de produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, com destino a (Conv. ICM 40/75): a) outros órgãos ou entidades da mesma natureza; produtos; b) consumidor final, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos VII - nas seguintes operações com reprodutores e matrizes, ainda que não tenham atingido a maturidade para reprodução, de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns (Conv. ICM 35/77): a) entrada, no estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento, desde que tenham condição de obter o registro genealógico oficial no País; b) saídas, nas operações internas e interestaduais: 1 - dos animais a que se refere este inciso, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrito no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR admitindo-se outro meio que comprove o exercício de atividade pecuária; própria; 2 - de fêmeas de gado girolando, desde que devidamente registradas na associação VIII - as saídas de embarcações construídas no País, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, bem como nos fornecimentos, pela indústria naval, de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstrução das mesmas, excetuadas as embarcações (Conv. ICM 33/77): a) com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal; b) recreativas e esportivas de qualquer porte;
c) classificadas na posição 8905.10 da NCM (dragas); IX - as saídas de produtos manufaturados, de fabricação nacional, efetuadas pelos respectivos fabricantes, quando destinados às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionadas na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.633, de 09/08/1978, observado o seguinte (Conv. ICM 04/79): a) a isenção do ICMS diz respeito unicamente aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior e que constem na relação a que alude o art. 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.633, de 09/08/1978; b) para outorga do estímulo fiscal, consideram-se empresas nacionais exportadoras de serviços as registradas, a esse título, no cadastro de contribuintes da respectiva unidade da Federação, e que comprovem o atendimento aos seguintes requisitos mínimos: 1 - registro no Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e na Secretaria da Receita Federal, quando previstos; 2 - capital dividido em ações, sendo nominativas as com direito a voto, das quais dois terços, no mínimo, pertençam, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País; 3 - capital cuja participação majoritária pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País; c) dentro de 60 dias, a contar do término do ano civil em que hajam ocorrido as respectivas operações, os fabricantes de produtos manufaturados que tenham feito uso do benefício de que cuida a alínea “a” deste inciso comunicarão à repartição fiscal do seu domicílio o total das saídas de produtos com isenção do ICMS; X - as operações de saídas de veículos usados; XI - as saídas de mercadorias de produção própria, efetuadas por instituições de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação (Conv. ICM 38/82); XII - as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, observado o disposto no § 1º deste artigo e as condições a seguir (Conv. ICM 65/88): a) salvo disposição em contrário, o benefício é condicionado a que o estabelecimento destinatário esteja situado no Município de Manaus; b) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal; c) a isenção é condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário; d) as mercadorias cujas operações sejam favorecidas pela isenção, quando saírem do Município de Manaus e de outras áreas em relação às quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os
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contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do supramencionado<br />
“Certificado de Recebimento”;<br />
c) a movimentação de mercadorias entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional<br />
será acompanhada por documento da própria empresa, denominado “Guia de Transferência”,<br />
confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e contendo numeração<br />
tipograficamente impressa, sendo igualmente admitido o uso da referida Guia nas remessas de<br />
mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a<br />
mercadoria retorne à empresa remetente;<br />
V - as saídas, efetuadas por artesãos ou por entidade de que este faça parte, ou seja<br />
assistido, de produtos de artesanato, desde que (Conv. ICM 32/75):<br />
a) sejam provenientes de trabalho manual e, quando houver uso de máquinas, o<br />
resultado final continue individualizado;<br />
b) não haja na sua produção a utilização de trabalho assalariado;<br />
VI - as saídas de produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades,<br />
inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta,<br />
com destino a (Conv. ICM 40/75):<br />
a) outros órgãos ou entidades da mesma natureza;<br />
produtos;<br />
b) consumidor final, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos<br />
VII - nas seguintes operações com reprodutores e matrizes, ainda que não tenham<br />
atingido a maturidade para reprodução, de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de<br />
origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns (Conv. ICM 35/77):<br />
a) entrada, no estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do<br />
exterior pelo titular do estabelecimento, desde que tenham condição de obter o registro genealógico<br />
oficial no País;<br />
b) saídas, nas operações internas e interestaduais:<br />
1 - dos animais a que se refere este inciso, desde que possuam registro genealógico<br />
oficial e sejam destinados a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da<br />
unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrito no cadastro de contribuintes<br />
do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR admitindo-se outro meio<br />
que comprove o exercício de atividade pecuária;<br />
própria;<br />
2 - de fêmeas de gado girolando, desde que devidamente registradas na associação<br />
VIII - as saídas de embarcações construídas no País, efetuadas por quaisquer<br />
estabelecimentos, bem como nos fornecimentos, pela indústria naval, de peças, partes e<br />
componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstrução das mesmas, excetuadas as<br />
embarcações (Conv. ICM 33/77):<br />
a) com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na<br />
pesca artesanal;<br />
b) recreativas e esportivas de qualquer porte;