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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, contendo 2,0% de gordura (Conv. ICMS 25/83);<br />

b) farinha de mandioca (Conv. ICMS 59/98);<br />

c) arroz e feijão;<br />

d) sal de cozinha, fubá de milho e farinha de milho;<br />

e) pescado, exceto crustáceo, molusco e rã, sendo que o benefício previsto nesta<br />

alínea não se aplica ao pescado enlatado, cozido, seco ou salgado;<br />

f) castanha de caju e mel de abelhas realizadas por produtores rurais, suas<br />

associações ou cooperativas;<br />

g) aves vivas efetuadas por produtor rural e destinadas à CÁRITAS BRASILEIRA,<br />

para posterior doação a famílias assentadas e pré-assentadas neste Estado, com o objetivo de<br />

promoção da segurança alimentar e nutricional;<br />

h) produtos não comestíveis, exceto couro, resultantes do abate de aves e de gado<br />

bovino, bufalino e suíno, realizadas por abatedouro que atenda as disposições da legislação sanitária<br />

federal ou estadual;<br />

Nota: A redação atual da alínea "h" do inciso II do caput do art. 265 foi dada pela Alteração nº 4<br />

(Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12.<br />

Redação originária, efeitos até 15/06/12:<br />

"h) produtos não comestíveis, exceto couro, resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e<br />

suíno, realizadas por abatedouro que atenda as disposições da legislação sanitária federal e estadual;".<br />

i) revogada;<br />

Nota: A alínea "i" do inciso II do caput do art. 265 foi revogada pela Alteração nº 3 (Decreto nº 13.966,<br />

de 04/05/12, DOE de 05 e 06/05/12), efeitos a partir de 05/05/12.<br />

Redação originária, efeitos até 04/05/12:<br />

"i) caprinos e produtos comestíveis resultantes de sua matança (Conv. ICM 44/75);".<br />

III - os fornecimentos de refeições sem fins lucrativos, em refeitório próprio, feitos<br />

por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados, bem<br />

como por agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos ou<br />

associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou<br />

beneficiários, conforme o caso (Conv. ICM 01/75);<br />

IV - as operações de venda de que decorram saídas de mercadorias destinadas à<br />

Itaipu Binacional, observadas as seguintes disposições (Conv. ICM 10/75):<br />

a) o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:<br />

1 - que a operação está isenta do ICMS, por força do artigo XII do Tratado<br />

promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28/08/1973;<br />

2 - o número da “Ordem de Compra” emitida pela Itaipu Binacional;<br />

b) o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da<br />

efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, comprovação essa a ser feita por meio de<br />

“Certificado de Recebimento” emitido pela Itaipu Binacional ou por outro documento por ela<br />

instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, sendo que, dentro de 180 dias

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