Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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LIII - as operações e prestações de serviços de transporte, realizadas em doação para<br />
o Grupo de Apoio a Criança com Câncer (GACC), inclusive as saídas e prestações subsequentes<br />
promovidas pela entidade (Conv. ICMS 04/08).<br />
Nota: O inciso LIII foi acrescentado ao art. 264 pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12,<br />
DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.<br />
Art. 265. São isentas do ICMS:<br />
I - as saídas internas e interestaduais:<br />
a) desde que não destinadas à industrialização, de produtos hortifrutícolas<br />
relacionados no Conv. ICM 44/75, exceto alho, amêndoas, avelãs, castanha da europa e nozes<br />
(Conv. ICM 07/80);<br />
Nota: A redação atual da alínea "a" do inciso I do caput do art. 265 foi dada pela Alteração nº 3<br />
(Decreto nº 13.966, de 04/05/12, DOE de 05 e 06/05/12), efeitos a partir de 01/04/12, redação anterior<br />
sem efeitos.<br />
b) de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91):<br />
1 - as saídas sejam efetuadas pelo produtor;<br />
2 - os bulbos sejam certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, e<br />
destinados à produção de sementes;<br />
c) de polpa de cacau (Conv. ICMS 39/91);<br />
d) de algaroba e seus derivados (Conv. ICMS 03/92);<br />
e) de ovinos e dos produtos resultantes do seu abate (Conv. ICMS 24/95);<br />
f) de embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, de ovino, de caprino ou de<br />
suíno (Conv. ICMS 70/92);<br />
g) de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92) e de reprodutores de camarão<br />
marinho produzidos no país (Conv. ICMS 89/10);<br />
h) de leite de cabra (Conv. ICMS 63/00);<br />
i) plantas ornamentais e suas mudas;<br />
Nota: A alínea "i" foi acrescentada ao inciso I do caput do art. 199 pela Alteração nº 1 (Decreto nº<br />
13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.<br />
j) de maçãs e peras (Conv. ICMS 94/05);<br />
Nota: A alínea "j" foi acrescentada ao inciso I do caput do art. 265 pela Alteração nº 3 (Decreto nº<br />
13.966, de 04/05/12, DOE de 05 e 06/05/12), efeitos a partir de 01/04/12.<br />
k) caprinos e produtos comestíveis resultantes de sua matança (Conv. ICM 44/75);<br />
Nota: A alínea "k" foi acrescentada ao inciso I do caput do art. 265 pela Alteração nº 3 (Decreto nº<br />
13.966, de 04/05/12, DOE de 05 e 06/05/12), efeitos a partir de 01/04/12.<br />
II - as saídas internas de:<br />
a) leite pasteurizado do tipo especial, contendo 3,2% de gordura, dos tipos A e B, e