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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 85/10);<br />

XLIX - as saídas dos produtos para uso ou atendimento de deficientes físicos<br />

indicados no Conv. ICMS 126/10, sendo que a manutenção de crédito somente se aplica às entradas<br />

dos insumos e aos serviços tomados para emprego na fabricação dos produtos de que trata o acordo<br />

interestadual;<br />

Nota: A redação atual do inciso XLIX do art. 264 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de<br />

23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação anterior sem efeitos).<br />

L - operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda<br />

escolar da rede pública de ensino promovidas por pessoas físicas produtores rurais, cooperativas de<br />

produtores ou associações que as representem (Conv. ICMS 55/11);<br />

LI - as operações internas com mercadorias e bens destinados à construção,<br />

ampliação, reforma ou modernização de estádio a ser utilizado na Copa do Mundo de Futebol de<br />

2014, sendo que:<br />

a) a isenção também se aplica na importação do exterior desde que o produto<br />

importado não possua similar produzido no país e a sua inexistência seja atestada por órgão federal<br />

competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território<br />

nacional;<br />

b) o benefício previsto neste inciso fica condicionado a que o destinatário esteja<br />

credenciado pelo Diretor da DAT-METRO;<br />

c) O disposto neste inciso se aplica também na hipótese de o bem se destinar ao ativo<br />

imobilizado do construtor para utilização na obra, bem como quando a mercadoria se destinar ao<br />

uso e consumo na obra.<br />

LII - as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e<br />

outros materiais relacionados com a instalação e operação da Ferrobahia Siderúrgica Ltda., no<br />

Estado da Bahia, bem como o diferencial de alíquotas relativo às entradas provenientes de outras<br />

unidades da Federação dos referidos produtos, sendo que (Conv. ICMS 41/12):<br />

Nota: O inciso LII foi acrescentado ao art. 264 pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12,<br />

DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12.<br />

a) o disposto neste inciso aplica-se na importação de produtos sem similar<br />

produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou<br />

por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em<br />

todo o território nacional;<br />

b) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das<br />

mercadorias e bens nas obras da Ferrobahia Siderúrgica Ltda.

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