Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa<br />
ou realizar o programa;<br />
b) os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração<br />
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o<br />
Financiamento da Seguridade Social (COFINS);<br />
c) a importação dos produtos seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não<br />
seja tributada pelo Imposto de Importação e pelo IPI;<br />
d) a importação dos equipamentos, bem como suas partes e peças, só se aplica se não<br />
houver similar produzido no país, a ser comprovada por laudo emitido por entidade representativa<br />
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território<br />
nacional ou por órgão federal especializado;<br />
XLI - as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao<br />
transporte escolar e adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do<br />
Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela<br />
RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28/03/2007, observadas as condições a seguir (Conv. ICMS<br />
53/07):<br />
a) a operação deve estar contemplada com isenção ou tributada com alíquota zero<br />
pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e, também, desonerada das<br />
contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;<br />
b) as aquisições devem ser realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços<br />
realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;<br />
c) a desoneração dos tributos indicados na alínea “a” deste inciso deverá ter o valor<br />
correspondente deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no<br />
documento fiscal relativo à operação;<br />
XLII - as operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas,<br />
componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de<br />
aeronaves (Conv. ICMS 65/07):<br />
a) desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos,<br />
componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das<br />
mercadorias relacionadas no Anexo único do Conv. ICMS 65/07;<br />
b) saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias<br />
relacionadas no Anexo único do Conv. ICMS 65/07, fabricadas em conformidade com as<br />
especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;<br />
c) saída promovida pelo estabelecimento industrializador:<br />
1 - em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda,<br />
relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Conv. AE-15/74;<br />
2 - do produto resultante da industrialização quando destinado ao uso e consumo ou<br />
ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves;<br />
d) saída de mercadoria para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado<br />
Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada ao fabricante de<br />
aeronaves;