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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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§ 2º O estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS será<br />

considerado clandestino, ressalvados os casos em que seja dispensada a inscrição cadastral.<br />

§ 3º O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, definido como tal nos<br />

termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inscrever-seá<br />

na condição de MICROEMPRESA.<br />

§ 4º Fica facultada ao produtor ou extrator rural, não constituído como pessoa<br />

jurídica, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de Produtor Rural, ficando<br />

dispensado do cumprimento das demais obrigações acessórias, exceto em relação à emissão de Nota<br />

Fiscal, modelo 1-A, para registro de suas operações.<br />

§ 5º O produtor rural e o extrator deverão se constituir como pessoa jurídica se<br />

industrializarem a própria produção agropecuária ou extrativa.<br />

§ 6º A imunidade, a não-incidência e a isenção não exoneram as pessoas<br />

mencionadas no caput deste artigo da obrigação de se inscreverem no cadastro.<br />

§ 7º Fica dispensado de inscrição estadual o estabelecimento no qual seja<br />

desenvolvida exclusivamente atividade auxiliar, assim entendida, a atividade de apoio<br />

administrativo ou técnico exercida no âmbito da empresa, voltada à criação das condições<br />

necessárias para o exercício de suas atividades principal e secundárias.<br />

§ 8º Quando a área de um imóvel rural:<br />

I - abranger o território de mais de um município deste Estado, considerar-se-á o<br />

contribuinte circunscrito no município em que estiver situada a maior área da propriedade;<br />

II - abranger parte do território baiano e parte do território de outra unidade da<br />

Federação, considerar-se-á estabelecimento autônomo a parte localizada na Bahia.<br />

Art. 3º. A inscrição, alteração e a desabilitação no CAD-ICMS será requerida,<br />

tratando-se de pessoa jurídica, por meio dos formulários eletrônicos, preenchidos e gerados com o<br />

uso de programa aplicativo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal, na forma prevista na<br />

legislação federal relativa ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.<br />

§ 1º A obtenção do programa aplicativo e o envio dos formulários referidos neste<br />

artigo serão efetuados via Internet, mediante acesso à página da Secretaria da Receita Federal, no<br />

endereço eletrônico “http://www.receita.fazenda.gov.br”.<br />

§ 2º Tratando-se de contribuintes não constituídos como pessoa jurídica, a inscrição,<br />

a alteração e a desabilitação no CAD-ICMS será requerida na repartição fazendária mediante<br />

preenchimento do Documento de Informação Cadastral - DIC.<br />

Art. 4º. Poderá ser concedida, em edificações unifamiliares, a inscrição de<br />

microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que sua localização seja compatível com o uso<br />

residencial segundo os critérios da legislação municipal.<br />

Art. 5º. O contribuinte que solicitar inscrição no CAD-ICMS deste Estado como<br />

substituto tributário deverá remeter os seguintes documentos à Gerência de Substituição Tributária -<br />

GERSU, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia:<br />

I - estimativa anual das vendas para o Estado da Bahia;<br />

II - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela

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