Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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os elementos que lhes serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias; n) aplicam-se as disposições deste inciso às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul; o) a isenção é condicionada ao reconhecimento prévio, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas, sendo que: 1 - a apreciação do pedido compete: 1.1 - no âmbito da DAT Norte e da DAT Sul, ao titular da inspetoria fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte; 1.2 - no âmbito da DAT METRO, ao titular da Coordenação da Central de Atendimento ou da Coordenação de Atendimento em Postos; Tributação; 2 - do indeferimento do pedido caberá recurso voluntário para o Diretor de XXX - as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Conv. ICMS 140/01, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; XXXI - as operações realizadas com os medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, bem como com os produtos intermediários e fármacos empregados na sua produção, todos indicados no Conv. ICMS 10/02, observadas as condições definidas no acordo interestadual, sendo que a manutenção de crédito somente se aplica às entradas dos insumos empregados na produção dos medicamentos; Nota: A redação atual do inciso XXXI do art. 264 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação anterior sem efeitos). XXXII - as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da NCM, promovidas por estabelecimentos industriais, desde que (Conv. ICMS 72/02): a) os blocos catódicos de grafite sejam destinados a empresas exclusivamente exportadoras de alumínio em forma bruta não ligado e/ou ligas de alumínio, códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da NCM; b) as empresas a que se refere a alínea “a” deste inciso venham importando os citados blocos catódicos de grafite pelo regime de drawback, cujos atos concessórios tenham sido expedidos até 31/12/2005; c) o estabelecimento fornecedor indique na Nota Fiscal de Venda o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório do drawback concedido à empresa exportadora; d) os estabelecimentos beneficiados mantenham à disposição do fisco: 1 - cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback; 2 - planilha relacionando as notas fiscais emitidas nos termos deste inciso aos respectivos atos concessórios do drawback, observado as quantidades neles previstos;
XXXIII - a entrada decorrente de importação do exterior e as saídas internas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais discriminados no Conv. ICMS 74/02, quando adquiridos para construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, desde que seja comprovada a ausência de similar produzido no país, atestada por laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; XXXIV - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos, relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observadas as seguintes condições: a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no referido inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; c) nos processos de licitação, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do referido processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; Nota: A redação atual da alínea "c" do inciso XXXIV do art. 264 foi dada pela Alteração nº 3 (Decreto nº 13.966, de 04/05/12, DOE de 05 e 06/05/12), efeitos a partir de 05/05/12. Redação originária, efeitos até 04/05/12: "c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;". d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios; e) somente se aplica a manutenção de crédito nas saídas do estabelecimento do importador ou do industrial; Nota: A alínea “e” foi acrescentada ao inciso XXXIV do art. 264 pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12. XXXV - as saídas de pilhas e baterias usadas, após o esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, sendo que para fruição do benefício os contribuintes deverão (Conv. ICMS 27/05): a) emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Conv. ICMS 27/05”; b) emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Conv. ICMS 27/05”;
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os elementos que lhes serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias;<br />
n) aplicam-se as disposições deste inciso às operações com veículos fabricados nos<br />
países integrantes do tratado do Mercosul;<br />
o) a isenção é condicionada ao reconhecimento prévio, mediante requerimento do<br />
adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das<br />
condições estabelecidas, sendo que:<br />
1 - a apreciação do pedido compete:<br />
1.1 - no âmbito da DAT Norte e da DAT Sul, ao titular da inspetoria fazendária da<br />
circunscrição fiscal do contribuinte;<br />
1.2 - no âmbito da DAT METRO, ao titular da Coordenação da Central de<br />
Atendimento ou da Coordenação de Atendimento em Postos;<br />
Tributação;<br />
2 - do indeferimento do pedido caberá recurso voluntário para o Diretor de<br />
XXX - as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Conv. ICMS<br />
140/01, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das<br />
contribuições do PIS/PASEP e COFINS;<br />
XXXI - as operações realizadas com os medicamentos de uso humano destinados ao<br />
tratamento de portadores do vírus da AIDS, bem como com os produtos intermediários e fármacos<br />
empregados na sua produção, todos indicados no Conv. ICMS 10/02, observadas as condições<br />
definidas no acordo interestadual, sendo que a manutenção de crédito somente se aplica às entradas<br />
dos insumos empregados na produção dos medicamentos;<br />
Nota: A redação atual do inciso XXXI do art. 264 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de<br />
23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação anterior sem efeitos).<br />
XXXII - as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da NCM,<br />
promovidas por estabelecimentos industriais, desde que (Conv. ICMS 72/02):<br />
a) os blocos catódicos de grafite sejam destinados a empresas exclusivamente<br />
exportadoras de alumínio em forma bruta não ligado e/ou ligas de alumínio, códigos 7601.10.00 e<br />
7601.20.00 da NCM;<br />
b) as empresas a que se refere a alínea “a” deste inciso venham importando os<br />
citados blocos catódicos de grafite pelo regime de drawback, cujos atos concessórios tenham sido<br />
expedidos até 31/12/2005;<br />
c) o estabelecimento fornecedor indique na Nota Fiscal de Venda o número do<br />
contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório do drawback concedido à<br />
empresa exportadora;<br />
d) os estabelecimentos beneficiados mantenham à disposição do fisco:<br />
1 - cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar<br />
o número do ato concessório do drawback;<br />
2 - planilha relacionando as notas fiscais emitidas nos termos deste inciso aos<br />
respectivos atos concessórios do drawback, observado as quantidades neles previstos;