Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Conv. ICMS 38/01, e que, nos<br />
primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;<br />
2 - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a declaração<br />
referida no item 1 da alínea “g” deste inciso, informações relativas a:<br />
2.1 - endereço do adquirente e seu número de inscrição no CPF ou CNPJ;<br />
Nota: A redação atual do item 2.1 da alínea “h” do inciso XXIX do art. 264 foi dada pela Alteração nº 5<br />
(Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.<br />
Redação originária, efeitos até 31/07/12:<br />
“2.1 - endereço do adquirente e seu número de inscrição no CPF/MF;”<br />
2.2 - número, série e data da nota fiscal emitida, e os dados identificadores do<br />
veículo vendido;<br />
i) os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos<br />
veículos com o benefício previsto neste inciso, mediante encomenda dos revendedores autorizados,<br />
desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante<br />
o fisco o cumprimento do disposto no item 2 da alínea “h” deste inciso, por parte daqueles<br />
revendedores;<br />
j) Os estabelecimentos fabricantes deverão:<br />
1 - quando da saída de veículos amparada pelo benefício previsto neste inciso,<br />
especificar o valor a ele correspondente;<br />
2 - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês<br />
anterior, nas condições previstas na alínea “i” deste inciso, indicando a quantidade de veículos e<br />
respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;<br />
3 - anotar na relação referida no item 2 desta alínea, no prazo de 120 (cento e vinte)<br />
dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:<br />
3.1 - o nome, o domicílio e o número de inscrição no CPF ou CNPJ do adquirente<br />
final do veículo;<br />
Nota: A redação atual do item 3.1 da alínea “j” do inciso XXIX do art. 264 foi dada pela Alteração nº 5<br />
(Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.<br />
Redação originária, efeitos até 31/07/12:<br />
“3.1 - o nome, o domicílio e o número de inscrição no CPF/MF do adquirente final do veículo;”<br />
3.2 - o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo revendedor;<br />
4 - conservar à disposição dos fiscos das unidades federadas, pelo prazo de que cuida<br />
o art. 232, os elementos referidos nos itens anteriores;<br />
k) quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este<br />
cumprir, no que couber, as obrigações atribuídas aos revendedores;<br />
l) a obrigação aludida no item 3 da alínea “j” deste inciso poderá ser suprida por<br />
relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados no referido item,<br />
separadamente, por unidade da Federação;<br />
m) poderá o fisco arrecadar as relações referidas nas alíneas “j” e “l” deste inciso e