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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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) o fornecedor deverá transferir o benefício para o adquirente do veículo, mediante<br />

redução no seu preço;<br />

c) as respectivas operações de saída devem ser amparadas por isenção do Imposto<br />

sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;<br />

d) o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não<br />

sejam equipamentos originais do veículo adquirido;<br />

e) a alienação do veículo adquirido com a isenção, quando efetuada a pessoa que não<br />

satisfaça aos requisitos e às condições estabelecidas na alínea “a” deste inciso, sujeitará o alienante<br />

ao pagamento do tributo dispensado, corrigido monetariamente;<br />

f) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do<br />

disposto na alínea “a” deste inciso, o tributo, corrigido monetariamente, será exigido com multa e<br />

acréscimos moratórios;<br />

g) para aquisição de veículo com a isenção prevista neste inciso, o interessado deverá<br />

apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:<br />

1 - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão<br />

representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de<br />

passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);<br />

2 - cópias dos Documentos Pessoais: Carteira Nacional de Habilitação e<br />

Comprovante de Residência;<br />

3 - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção<br />

de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;<br />

4 - na hipótese em que ocorra destruição completa do veículo ou seu<br />

desaparecimento, além dos documentos exigidos nos itens 1 a 3 desta alínea, deverá o interessado<br />

juntar ao processo:<br />

4.1 - quando se tratar de destruição completa do veículo: certidão de Baixa do<br />

Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);<br />

congênere;<br />

4.2 - quando se tratar de furto ou roubo: certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou<br />

5 - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor<br />

Individual (MEI) do interessado, na hipótese do veículo estar sendo adquirido em nome da pessoa<br />

jurídica;<br />

Nota: A redação atual do item 5 da alínea “g” do inciso XXIX do art. 264 foi dada pela Alteração nº 5<br />

(Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.<br />

Redação anterior dada ao item 5, tendo sido acrescentado à alínea "g" do inciso XXIX do art. 264<br />

pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos de 16/06/12 a<br />

31/07/12:<br />

“5 - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do<br />

interessado;”<br />

h) os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações<br />

previstas na legislação, deverão:<br />

1 - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a

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