Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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XXVIII - as saídas internas, a título de doação, de lâmpadas fluorescentes compactas<br />
de 15 Watts, classificação fiscal 8539.31.00 da NBM/SH, promovidas por empresas concessionárias<br />
de serviço público de energia elétrica, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda<br />
(Conv. ICMS 29/01), observado o seguinte:<br />
a) são considerados consumidores residenciais de baixa renda para fins do disposto<br />
neste inciso, os que atendam cumulativamente às seguintes condições:<br />
1 – usem ligação monofásica;<br />
2 – apresentem consumo de até 140 kWh/mês, nos últimos doze meses;<br />
3 - atendam às características de construção e localização objeto de norma específica<br />
da concessionária;<br />
b) emitam nota fiscal global mensal para acobertar as operações a que se refere o<br />
presente inciso;<br />
XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos<br />
destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não<br />
superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas até 30/11/15 pelos estabelecimentos<br />
fabricantes (montadoras) ou até 31/12/15 por seus revendedores autorizados (concessionárias),<br />
observadas as seguintes determinações (Conv. ICMS 38/01):<br />
Nota: A redação atual do inciso XXIX do art. 264 foi dada pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de<br />
30/07/12, DOE de 31/07/12), mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 01/08/12.<br />
Redação originária, efeitos até 31/07/12:<br />
“XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de<br />
passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros<br />
cúbicos (2.0l), realizadas até 30/11/12 pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou até 31/12/12 por<br />
seus revendedores autorizados (concessionárias), observadas as seguintes determinações (Conv. ICMS<br />
38/01):”<br />
a) só serão admissíveis os benefícios se os automóveis forem destinados a motoristas<br />
profissionais, inclusive quando inscritos como Microempreendedor Individual (MEI), desde que,<br />
cumulativa e comprovadamente o adquirente:<br />
Nota: A redação atual da alínea “a” do inciso XXIX do art. 264 foi dada pela Alteração nº 5 (Decreto nº<br />
14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), mantida a redação de seus itens, efeitos a partir de 01/08/12.<br />
Redação originária, efeitos até 31/07/12:<br />
“a) só serão admissíveis os benefícios se os automóveis forem destinados a motoristas profissionais, desde<br />
que, cumulativa e comprovadamente o adquirente:”<br />
1 - exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros,<br />
na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, salvo na hipótese de ampliação do<br />
número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município<br />
interessado;<br />
2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria<br />
de aluguel (táxi);<br />
3 - não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da<br />
base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo na hipótese em que ocorra a destruição<br />
completa do veículo ou seu desaparecimento;