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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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XXVIII - as saídas internas, a título de doação, de lâmpadas fluorescentes compactas<br />

de 15 Watts, classificação fiscal 8539.31.00 da NBM/SH, promovidas por empresas concessionárias<br />

de serviço público de energia elétrica, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda<br />

(Conv. ICMS 29/01), observado o seguinte:<br />

a) são considerados consumidores residenciais de baixa renda para fins do disposto<br />

neste inciso, os que atendam cumulativamente às seguintes condições:<br />

1 – usem ligação monofásica;<br />

2 – apresentem consumo de até 140 kWh/mês, nos últimos doze meses;<br />

3 - atendam às características de construção e localização objeto de norma específica<br />

da concessionária;<br />

b) emitam nota fiscal global mensal para acobertar as operações a que se refere o<br />

presente inciso;<br />

XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos<br />

destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não<br />

superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas até 30/11/15 pelos estabelecimentos<br />

fabricantes (montadoras) ou até 31/12/15 por seus revendedores autorizados (concessionárias),<br />

observadas as seguintes determinações (Conv. ICMS 38/01):<br />

Nota: A redação atual do inciso XXIX do art. 264 foi dada pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de<br />

30/07/12, DOE de 31/07/12), mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 01/08/12.<br />

Redação originária, efeitos até 31/07/12:<br />

“XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de<br />

passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros<br />

cúbicos (2.0l), realizadas até 30/11/12 pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou até 31/12/12 por<br />

seus revendedores autorizados (concessionárias), observadas as seguintes determinações (Conv. ICMS<br />

38/01):”<br />

a) só serão admissíveis os benefícios se os automóveis forem destinados a motoristas<br />

profissionais, inclusive quando inscritos como Microempreendedor Individual (MEI), desde que,<br />

cumulativa e comprovadamente o adquirente:<br />

Nota: A redação atual da alínea “a” do inciso XXIX do art. 264 foi dada pela Alteração nº 5 (Decreto nº<br />

14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), mantida a redação de seus itens, efeitos a partir de 01/08/12.<br />

Redação originária, efeitos até 31/07/12:<br />

“a) só serão admissíveis os benefícios se os automóveis forem destinados a motoristas profissionais, desde<br />

que, cumulativa e comprovadamente o adquirente:”<br />

1 - exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros,<br />

na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, salvo na hipótese de ampliação do<br />

número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município<br />

interessado;<br />

2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria<br />

de aluguel (táxi);<br />

3 - não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da<br />

base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo na hipótese em que ocorra a destruição<br />

completa do veículo ou seu desaparecimento;

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