Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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tenham similar produzido no país, cuja comprovação será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado; XIII - as entradas, no estabelecimento do importador, de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importados como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do Imposto sobre a Importação ou do IPI (Conv. ICMS 42/95); XIV - as saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 82/95); XV - as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do “Acordo sobre o Transporte Internacional”, desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Conv. ICMS 30/96): a) a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto Federal nº 99.704, de 20/11/1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25/01/1993, da Secretaria da Receita Federal; b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto Federal nº 99.704, de 20/11/1990; c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa; d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da inexistência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e destino; XVI - as entradas do exterior e as saídas a qualquer título de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97): a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; c) a manutenção de crédito somente seja aplicada às entradas em estabelecimento industrial dos insumos, partes, peças e acessórios utilizados na fabricação dos CEV; Nota: A alínea “c” foi acrescentada ao inciso XVI do art. 264 pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12. XVII - as operações com os produtos e equipamentos relacionados no Conv. ICMS 84/97, utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como a suas autarquias e fundações;

XVIII - as saídas internas com os insumos agropecuários relacionados no Conv. ICMS 100/97, observadas as seguintes disposições: a) o benefício fiscal de que cuida este inciso alcançará toda a etapa de circulação da mercadoria, desde a sua produção até a destinação final; b) o benefício fiscal não se aplica no caso de operação que não preencha os requisitos estabelecidos ou que dê ao produto destinação diversa da prevista como condição para gozo do benefício, caso em que o pagamento do imposto caberá ao contribuinte em cujo estabelecimento se verificar a saída; c) a manutenção de crédito somente se aplica às entradas em estabelecimento industrial das matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e demais insumos utilizados na fabricação daqueles produtos; d) fica admitida a manutenção de crédito nas entradas em estabelecimento agropecuário dos produtos objeto da isenção de que cuida este inciso; XIX - as operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica especificados no Conv. ICMS 101/97, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI; XX - as saídas internas das mercadorias relacionadas no Conv. ICMS 55/98, quando destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual; XXI - as saídas de mercadorias, e as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável o benefício às saídas promovidas pela CONAB (Conv. ICMS 57/98); XXII - as saídas internas de veículos automotores destinados à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 91/98): a) o veículo se destinará a utilização na atividade específica da entidade; b) o benefício correspondente será transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; c) o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido; d) a alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste inciso, ocorrida antes de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento atualizado do tributo dispensado; e) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na alínea “a” deste inciso, o tributo, atualizado, será integralmente exigido com multa e juros moratórios; f) as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Conv. ICMS 91/98 e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

XVIII - as saídas internas com os insumos agropecuários relacionados no Conv.<br />

ICMS 100/97, observadas as seguintes disposições:<br />

a) o benefício fiscal de que cuida este inciso alcançará toda a etapa de circulação da<br />

mercadoria, desde a sua produção até a destinação final;<br />

b) o benefício fiscal não se aplica no caso de operação que não preencha os<br />

requisitos estabelecidos ou que dê ao produto destinação diversa da prevista como condição para<br />

gozo do benefício, caso em que o pagamento do imposto caberá ao contribuinte em cujo<br />

estabelecimento se verificar a saída;<br />

c) a manutenção de crédito somente se aplica às entradas em estabelecimento<br />

industrial das matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e demais insumos<br />

utilizados na fabricação daqueles produtos;<br />

d) fica admitida a manutenção de crédito nas entradas em estabelecimento<br />

agropecuário dos produtos objeto da isenção de que cuida este inciso;<br />

XIX - as operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das<br />

energias solar e eólica especificados no Conv. ICMS 101/97, desde que beneficiadas com isenção<br />

ou tributadas com alíquota zero do IPI;<br />

XX - as saídas internas das mercadorias relacionadas no Conv. ICMS 55/98, quando<br />

destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual;<br />

XXI - as saídas de mercadorias, e as respectivas prestações de serviços de transporte,<br />

em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos<br />

Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para<br />

assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da<br />

SUDENE, não sendo aplicável o benefício às saídas promovidas pela CONAB (Conv. ICMS<br />

57/98);<br />

XXII - as saídas internas de veículos automotores destinados à Associação de Pais e<br />

Amigos dos Excepcionais - APAE, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 91/98):<br />

a) o veículo se destinará a utilização na atividade específica da entidade;<br />

b) o benefício correspondente será transferido para o adquirente do veículo, mediante<br />

redução no seu preço;<br />

c) o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não<br />

sejam equipamentos originais do veículo adquirido;<br />

d) a alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os<br />

requisitos e as condições estabelecidas neste inciso, ocorrida antes de 3 (três) anos contados da data<br />

de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento atualizado do tributo dispensado;<br />

e) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do<br />

disposto na alínea “a” deste inciso, o tributo, atualizado, será integralmente exigido com multa e<br />

juros moratórios;<br />

f) as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações<br />

previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao<br />

adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Conv. ICMS 91/98 e<br />

que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

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