Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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tenham similar produzido no país, cuja comprovação será feita por laudo emitido por entidade<br />
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo<br />
território nacional ou por órgão federal especializado;<br />
XIII - as entradas, no estabelecimento do importador, de bens procedentes do<br />
exterior e destinados à implantação de projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais<br />
de saneamento, importados como resultado de concorrência internacional com participação de<br />
indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de<br />
contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, desde<br />
que isentos ou tributados com alíquota zero do Imposto sobre a Importação ou do IPI (Conv. ICMS<br />
42/95);<br />
XIV - as saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do<br />
Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de<br />
programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas<br />
mercadorias (Conv. ICMS 82/95);<br />
XV - as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a<br />
operações de exportação e importação de países signatários do “Acordo sobre o Transporte<br />
Internacional”, desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Conv. ICMS 30/96):<br />
a) a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de<br />
Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto Federal nº 99.704, de 20/11/1990, e na<br />
Instrução Normativa nº 12, de 25/01/1993, da Secretaria da Receita Federal;<br />
b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no<br />
Decreto Federal nº 99.704, de 20/11/1990;<br />
c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga<br />
de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;<br />
d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o<br />
transporte ao destinatário, em razão da inexistência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos<br />
países de origem e destino;<br />
XVI - as entradas do exterior e as saídas a qualquer título de Coletores Eletrônicos de<br />
Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal<br />
Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97):<br />
a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de<br />
Importação ou sobre Produtos Industrializados;<br />
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso<br />
esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;<br />
c) a manutenção de crédito somente seja aplicada às entradas em estabelecimento<br />
industrial dos insumos, partes, peças e acessórios utilizados na fabricação dos CEV;<br />
Nota: A alínea “c” foi acrescentada ao inciso XVI do art. 264 pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945,<br />
de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.<br />
XVII - as operações com os produtos e equipamentos relacionados no Conv. ICMS<br />
84/97, utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, quando destinados<br />
a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como a suas autarquias e<br />
fundações;