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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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I - as saídas de bens destinados a utilização ou a guarda em outro estabelecimento da<br />

mesma empresa, quando efetuadas por estabelecimento de empresa concessionária de serviço<br />

público de energia elétrica (Conv. AE 05/72);<br />

II - as saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública,<br />

bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias, desde que o estado de<br />

calamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou<br />

Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades<br />

assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos (Conv. ICM<br />

26/75):<br />

a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de<br />

lucro ou de participação em seus resultados;<br />

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos<br />

institucionais;<br />

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de<br />

formalidades capazes de assegurar sua exatidão;<br />

III - as saídas de (Conv. ICM 44/75):<br />

Nota: A redação atual do inciso III do art. 264 foi dada pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de<br />

02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação originária sem efeitos).<br />

a) ovos, nas operações internas;<br />

b) pintos de um dia;<br />

IV - os fornecimentos de energia elétrica para consumo em estabelecimento de<br />

produtor rural (Conv. ICMS 76/91):<br />

a) sobre o consumo total da energia destinada a irrigação, com a condição de que os<br />

produtores rurais que utilizarem energia elétrica para irrigação se recadastrem junto à empresa<br />

fornecedora de eletricidade, declarando a destinação da energia elétrica a ser consumida como<br />

sendo para fins de irrigação;<br />

b) até 100 kwh, quando destinada a outros fins;<br />

V - nas seguintes operações com produtos industrializados (Conv. ICM 09/79 e<br />

Conv. ICMS 91/91):<br />

Nota: A redação atual do inciso V do art. 264 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de<br />

23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação anterior sem efeitos).<br />

a) saídas destinadas a lojas francas “free-shops” instaladas nas zonas primárias dos<br />

aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal,<br />

para fins de comercialização, devendo o remetente comprovar ao fisco, quando solicitado, que as<br />

mercadorias foram efetivamente entregues ao destinatário, mediante o visto do fisco federal em via<br />

adicional da nota fiscal de remessa ou mediante qualquer outra prova inequívoca, sendo a<br />

manutenção dos créditos admitida apenas na saída efetuada pelo fabricante;<br />

b) entradas de mercadorias importadas do exterior pelas lojas francas referidas na<br />

alínea “a”, destinadas a comercialização;<br />

c) saídas efetuadas pelas lojas francas referidas na alínea “a”;

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