Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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I - as saídas de bens destinados a utilização ou a guarda em outro estabelecimento da<br />
mesma empresa, quando efetuadas por estabelecimento de empresa concessionária de serviço<br />
público de energia elétrica (Conv. AE 05/72);<br />
II - as saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública,<br />
bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias, desde que o estado de<br />
calamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou<br />
Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades<br />
assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos (Conv. ICM<br />
26/75):<br />
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de<br />
lucro ou de participação em seus resultados;<br />
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos<br />
institucionais;<br />
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de<br />
formalidades capazes de assegurar sua exatidão;<br />
III - as saídas de (Conv. ICM 44/75):<br />
Nota: A redação atual do inciso III do art. 264 foi dada pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de<br />
02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação originária sem efeitos).<br />
a) ovos, nas operações internas;<br />
b) pintos de um dia;<br />
IV - os fornecimentos de energia elétrica para consumo em estabelecimento de<br />
produtor rural (Conv. ICMS 76/91):<br />
a) sobre o consumo total da energia destinada a irrigação, com a condição de que os<br />
produtores rurais que utilizarem energia elétrica para irrigação se recadastrem junto à empresa<br />
fornecedora de eletricidade, declarando a destinação da energia elétrica a ser consumida como<br />
sendo para fins de irrigação;<br />
b) até 100 kwh, quando destinada a outros fins;<br />
V - nas seguintes operações com produtos industrializados (Conv. ICM 09/79 e<br />
Conv. ICMS 91/91):<br />
Nota: A redação atual do inciso V do art. 264 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de<br />
23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação anterior sem efeitos).<br />
a) saídas destinadas a lojas francas “free-shops” instaladas nas zonas primárias dos<br />
aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal,<br />
para fins de comercialização, devendo o remetente comprovar ao fisco, quando solicitado, que as<br />
mercadorias foram efetivamente entregues ao destinatário, mediante o visto do fisco federal em via<br />
adicional da nota fiscal de remessa ou mediante qualquer outra prova inequívoca, sendo a<br />
manutenção dos créditos admitida apenas na saída efetuada pelo fabricante;<br />
b) entradas de mercadorias importadas do exterior pelas lojas francas referidas na<br />
alínea “a”, destinadas a comercialização;<br />
c) saídas efetuadas pelas lojas francas referidas na alínea “a”;