Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aquaviário 449-A CAPÍTULO XLII DO RETORNO E DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS SEÇÃO I Do Retorno de Mercadoria 450 SEÇÃO II Da Devolução de Mercadoria 451 CAPÍTULO XLIII DAS OBRIGAÇÕES DOS LEILOEIROS 456 CAPÍTULO XLIV DAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS, DOS COMISSÁRIOS E DOS INVENTARIANTES 458 CAPÍTULO XLV DOS DEPÓSITOS FECHADOS 460 CAPÍTULO XLVI DOS ARMAZÉNS GERAIS 464 CAPÍTULO XLVII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS VIA OPERADOR LOGÍSTICO SITUADO NESTE ESTADO 477 CAPÍTULO XLVIII DO PASSE FISCAL DE MERCADORIAS 482 CAPÍTULO XLIX DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO PARA EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL 484 CAPÍTULO L DISPOSIÇÕES FINAIS 491

REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA 2012 Última atualização: 31/07/2012 Alteração nº 5, Decreto nº 14.073/12. Nota: Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter unicamente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial do Estado possuem validade legal. DECRETO Nº 13.780 DE 16 DE MARÇO DE 2012 (Publicado no Diário Oficial de 17 e 18/03/2012) Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, D E C R E T A CAPÍTULO I DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO I Da Finalidade do Cadastro Art. 1º. O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) tem por finalidade a identificação, localização e classificação do sujeito passivo e respectivos titulares, sócios, responsáveis legais, condôminos e contabilistas, habilitando o contribuinte ao exercício de direitos decorrentes do cadastramento. SEÇÃO II Da Inscrição no Cadastro atividades: Art. 2º. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes, antes de iniciarem suas I - na condição de MICROEMPRESA, o contribuinte que se enquadre como tal nos termos do Capítulo II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - na condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE, o contribuinte que se enquadre como tal nos termos do Capítulo II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - na condição de SUBSTITUTO, os contribuintes de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos no Estado da Bahia, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais a Bahia seja signatária; IV - na condição de NORMAL, os demais contribuintes que não se enquadrem nas opções anteriores. § 1º O contribuinte terá que inscrever cada estabelecimento, ainda que filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro.

REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA <strong>BA</strong>HIA 2012<br />

Última atualização: 31/07/2012<br />

Alteração nº 5, Decreto nº 14.073/12.<br />

Nota: Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter unicamente informativo. Somente<br />

os textos publicados no Diário Oficial do Estado possuem validade legal.<br />

DECRETO Nº 13.780 DE 16 DE MARÇO DE 2012<br />

(Publicado no Diário Oficial de 17 e 18/03/2012)<br />

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de<br />

Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte<br />

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA <strong>BA</strong>HIA, no uso de suas atribuições e tendo<br />

em vista a Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996,<br />

D E C R E T A<br />

CAPÍTULO I<br />

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DA <strong>BA</strong>HIA<br />

SEÇÃO I<br />

Da Finalidade do Cadastro<br />

Art. 1º. O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) tem<br />

por finalidade a identificação, localização e classificação do sujeito passivo e respectivos titulares,<br />

sócios, responsáveis legais, condôminos e contabilistas, habilitando o contribuinte ao exercício de<br />

direitos decorrentes do cadastramento.<br />

SEÇÃO II<br />

Da Inscrição no Cadastro<br />

atividades:<br />

Art. 2º. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes, antes de iniciarem suas<br />

I - na condição de MICROEMPRESA, o contribuinte que se enquadre como tal nos<br />

termos do Capítulo II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;<br />

II - na condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE, o contribuinte que se<br />

enquadre como tal nos termos do Capítulo II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de<br />

dezembro de 2006;<br />

III - na condição de SUBSTITUTO, os contribuintes de outra unidade da Federação<br />

que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para<br />

contribuintes estabelecidos no Estado da Bahia, observado o disposto em convênios e protocolos<br />

dos quais a Bahia seja signatária;<br />

IV - na condição de NORMAL, os demais contribuintes que não se enquadrem nas<br />

opções anteriores.<br />

§ 1º O contribuinte terá que inscrever cada estabelecimento, ainda que filial,<br />

sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro.

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