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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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§ 2º Tratando-se de intimação para correção de inconsistências verificadas em<br />

arquivo magnético, deverá ser fornecida ao contribuinte Listagem Diagnóstico indicativa das<br />

irregularidades encontradas.<br />

§ 3º O arquivo magnético deverá ser entregue via Internet, devidamente<br />

criptografado e validado eletronicamente por programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda,<br />

com todos os registros correspondentes às operações desenvolvidas pelo contribuinte, inclusive os<br />

dados referentes a itens de mercadoria, quando for o caso.<br />

§ 4º O contribuinte terá o prazo de 30 dias, contados da data do recebimento da<br />

intimação, para corrigir arquivo magnético apresentado com inconsistência, devendo utilizar, no<br />

campo 12 do Registro Tipo 10, o código de finalidade “2”, referente a retificação total de arquivo.<br />

§ 5º O prazo previsto no § 4º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período<br />

pelo inspetor fazendário, mediante despacho fundamentado.<br />

§ 6º A entrega de arquivo magnético em atendimento à intimação de que trata o<br />

caput deste artigo, fora das especificações e requisitos previstos no Conv. ICMS 57/95, configura<br />

não fornecimento, estando o contribuinte sujeito à penalidade prevista na alínea “j” do inciso XIII-<br />

A do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04/12/96.<br />

Art. 262. O contribuinte que escriturar livros fiscais por SEPD fornecerá ao fisco,<br />

quando exigidos, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não<br />

impressos.<br />

Parágrafo único. Não será inferior a 10 dias úteis o prazo para o cumprimento da<br />

exigência de que trata este artigo.<br />

SEÇÃO VI<br />

Dos Arquivos Exigidos em Decorrência<br />

de Transferências Interestaduais<br />

Art. 263. O contribuinte que receber por transferência mercadorias de outro<br />

estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro estado, deverá manter à disposição do<br />

fisco arquivo eletrônico contendo:<br />

I - planilha de custos de produção de cada mercadoria, no formato texto (txt), quando<br />

fabricada pela empresa, ainda que remetida por estabelecimento atacadista;<br />

II - os registros fiscais dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio,<br />

referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas<br />

pelo estabelecimento comercial remetente das mercadorias, observadas as especificações técnicas<br />

estabelecidas no Conv. ICMS 57/95.<br />

Parágrafo único. A falta da entrega, quando intimado, dos arquivos eletrônicos<br />

previstos neste artigo implica em cassação de tratamento tributário diferenciado obtido mediante<br />

termo de acordo ou regime especial, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso XX do art. 42 da<br />

Lei 7.014/96.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DA ISENÇÃO<br />

Art. 264. São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às<br />

entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações:

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