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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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eferentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.<br />

§ 4º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele<br />

mencionados quando não sejam emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.<br />

§ 5º Salvo em relação aos contribuintes que exerçam a atividade econômica de<br />

comércio por atacado, fica dispensada a manutenção do registro fiscal por item de mercadoria,<br />

prevista no inciso I quando o estabelecimento utilizar SEPD exclusivamente para escrituração de<br />

livro fiscal e/ou emissão de cupom fiscal.<br />

§ 6º O contribuinte poderá consolidar em um único código todos os itens de<br />

mercadorias adquiridos exclusivamente para uso e consumo do estabelecimento.<br />

§ 7º Fica dispensada a manutenção do registro fiscal por total de documento fiscal e<br />

item de serviço, prevista no inciso I, alíneas “c” e “d” desde que os documentos fiscais ali previstos<br />

tenham sido emitidos em via única, atendendo as condições previstas no Conv. ICMS 115/03.<br />

§ 8º Tratando-se de contribuintes com faturamento no ano anterior até R$<br />

600.000,00, a obrigação para manutenção das informações atinentes ao registro fiscal fica restrita às<br />

entradas de mercadorias e aos serviços tomados, por total de documento.<br />

§ 9º As obrigações impostas neste artigo não se aplicam às operações realizadas em<br />

depósitos fechados.<br />

§ 10. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos<br />

fiscais, para compor o registro de que trata este artigo, devendo a ele retornarem dentro do prazo de<br />

10 dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.<br />

§ 11. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético é disciplinado pelo<br />

Manual de Orientação para Usuários de Sistema de Processamento de Dados de que trata o Conv.<br />

ICMS 57/95.<br />

§ 12. O arquivo eletrônico de que trata este artigo deverá ser enviado:<br />

I - até o dia 15 do mês subsequente, tratando-se de contribuintes com inscrição<br />

estadual de algarismo final 1, 2 ou 3;<br />

II - até o dia 20 do mês subsequente, tratando-se de contribuintes com inscrição<br />

estadual de algarismo final 4, 5 ou 6;<br />

III - até o dia 25 do mês subsequente, tratando-se de contribuintes com inscrição<br />

estadual de algarismo final 7 ou 8;<br />

IV - até o dia 30 do mês subsequente, tratando-se de contribuintes com inscrição<br />

estadual de algarismo final 9 ou 0.<br />

§ 13. Não se aplica o disposto neste artigo a contribuinte:<br />

I - que somente escriture livro Registro de Inventário por SEPD;<br />

II - com faturamento no ano anterior de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil<br />

reais) ou, tratando-se de contribuinte em início de atividade, com faturamento estimado até este<br />

valor.<br />

§ 14. O arquivo deverá ser entregue via Internet, através do programa<br />

Validador/Sintegra, que disponibilizará para impressão o Recibo de Entrega de Arquivo,

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