Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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eferentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.<br />
§ 4º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele<br />
mencionados quando não sejam emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.<br />
§ 5º Salvo em relação aos contribuintes que exerçam a atividade econômica de<br />
comércio por atacado, fica dispensada a manutenção do registro fiscal por item de mercadoria,<br />
prevista no inciso I quando o estabelecimento utilizar SEPD exclusivamente para escrituração de<br />
livro fiscal e/ou emissão de cupom fiscal.<br />
§ 6º O contribuinte poderá consolidar em um único código todos os itens de<br />
mercadorias adquiridos exclusivamente para uso e consumo do estabelecimento.<br />
§ 7º Fica dispensada a manutenção do registro fiscal por total de documento fiscal e<br />
item de serviço, prevista no inciso I, alíneas “c” e “d” desde que os documentos fiscais ali previstos<br />
tenham sido emitidos em via única, atendendo as condições previstas no Conv. ICMS 115/03.<br />
§ 8º Tratando-se de contribuintes com faturamento no ano anterior até R$<br />
600.000,00, a obrigação para manutenção das informações atinentes ao registro fiscal fica restrita às<br />
entradas de mercadorias e aos serviços tomados, por total de documento.<br />
§ 9º As obrigações impostas neste artigo não se aplicam às operações realizadas em<br />
depósitos fechados.<br />
§ 10. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos<br />
fiscais, para compor o registro de que trata este artigo, devendo a ele retornarem dentro do prazo de<br />
10 dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.<br />
§ 11. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético é disciplinado pelo<br />
Manual de Orientação para Usuários de Sistema de Processamento de Dados de que trata o Conv.<br />
ICMS 57/95.<br />
§ 12. O arquivo eletrônico de que trata este artigo deverá ser enviado:<br />
I - até o dia 15 do mês subsequente, tratando-se de contribuintes com inscrição<br />
estadual de algarismo final 1, 2 ou 3;<br />
II - até o dia 20 do mês subsequente, tratando-se de contribuintes com inscrição<br />
estadual de algarismo final 4, 5 ou 6;<br />
III - até o dia 25 do mês subsequente, tratando-se de contribuintes com inscrição<br />
estadual de algarismo final 7 ou 8;<br />
IV - até o dia 30 do mês subsequente, tratando-se de contribuintes com inscrição<br />
estadual de algarismo final 9 ou 0.<br />
§ 13. Não se aplica o disposto neste artigo a contribuinte:<br />
I - que somente escriture livro Registro de Inventário por SEPD;<br />
II - com faturamento no ano anterior de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil<br />
reais) ou, tratando-se de contribuinte em início de atividade, com faturamento estimado até este<br />
valor.<br />
§ 14. O arquivo deverá ser entregue via Internet, através do programa<br />
Validador/Sintegra, que disponibilizará para impressão o Recibo de Entrega de Arquivo,