Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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serviço, quando se tratar de: a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A; b) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4; c) Nota Fiscal de Serviço de Comunicações, modelo 21, somente em relação às prestações efetuadas; d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, somente em relação às prestações efetuadas; e) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de: a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7; c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; e) Conhecimento Aéreo, modelo 10; f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicações, modelo 21, somente em relação às prestações tomadas; h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, somente em relação às prestações tomadas; i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; j) Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57. III - por total diário e por resumo mensal por item de mercadoria (classificação fiscal) ou de serviço, por estabelecimento, quando se tratar de saídas documentadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida de forma manual; IV - por total diário, por equipamento, e por resumo mensal por item de mercadoria (classificação fiscal) ou de serviço, por estabelecimento, quando se tratar de saídas documentadas por ECF; V - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos. § 1º Também fica obrigado às disposições deste artigo o contribuinte que utilizar sistema de terceiros para emitir documento fiscal por SEPD. § 2º Nos arquivos magnéticos de que trata este artigo, os dados relativos ao número de inscrição dos contribuintes não deverão conter, se for o caso, as letras indicativas da condição de enquadramento. § 3º Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético
eferentes aos elementos contidos nos documentos fiscais. § 4º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados quando não sejam emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados. § 5º Salvo em relação aos contribuintes que exerçam a atividade econômica de comércio por atacado, fica dispensada a manutenção do registro fiscal por item de mercadoria, prevista no inciso I quando o estabelecimento utilizar SEPD exclusivamente para escrituração de livro fiscal e/ou emissão de cupom fiscal. § 6º O contribuinte poderá consolidar em um único código todos os itens de mercadorias adquiridos exclusivamente para uso e consumo do estabelecimento. § 7º Fica dispensada a manutenção do registro fiscal por total de documento fiscal e item de serviço, prevista no inciso I, alíneas “c” e “d” desde que os documentos fiscais ali previstos tenham sido emitidos em via única, atendendo as condições previstas no Conv. ICMS 115/03. § 8º Tratando-se de contribuintes com faturamento no ano anterior até R$ 600.000,00, a obrigação para manutenção das informações atinentes ao registro fiscal fica restrita às entradas de mercadorias e aos serviços tomados, por total de documento. § 9º As obrigações impostas neste artigo não se aplicam às operações realizadas em depósitos fechados. § 10. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata este artigo, devendo a ele retornarem dentro do prazo de 10 dias úteis, contado do encerramento do período de apuração. § 11. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético é disciplinado pelo Manual de Orientação para Usuários de Sistema de Processamento de Dados de que trata o Conv. ICMS 57/95. § 12. O arquivo eletrônico de que trata este artigo deverá ser enviado: I - até o dia 15 do mês subsequente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 1, 2 ou 3; II - até o dia 20 do mês subsequente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 4, 5 ou 6; III - até o dia 25 do mês subsequente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 7 ou 8; IV - até o dia 30 do mês subsequente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 9 ou 0. § 13. Não se aplica o disposto neste artigo a contribuinte: I - que somente escriture livro Registro de Inventário por SEPD; II - com faturamento no ano anterior de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) ou, tratando-se de contribuinte em início de atividade, com faturamento estimado até este valor. § 14. O arquivo deverá ser entregue via Internet, através do programa Validador/Sintegra, que disponibilizará para impressão o Recibo de Entrega de Arquivo,
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a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;<br />
b) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;<br />
c) Nota Fiscal de Serviço de Comunicações, modelo 21, somente em relação às<br />
prestações efetuadas;<br />
d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, somente em relação às<br />
prestações efetuadas;<br />
e) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;<br />
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:<br />
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;<br />
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;<br />
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;<br />
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;<br />
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;<br />
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;<br />
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicações, modelo 21, somente em relação às<br />
prestações tomadas;<br />
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prestações tomadas;<br />
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;<br />
j) Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.<br />
III - por total diário e por resumo mensal por item de mercadoria (classificação<br />
fiscal) ou de serviço, por estabelecimento, quando se tratar de saídas documentadas por Nota Fiscal<br />
de Venda a Consumidor emitida de forma manual;<br />
IV - por total diário, por equipamento, e por resumo mensal por item de mercadoria<br />
(classificação fiscal) ou de serviço, por estabelecimento, quando se tratar de saídas documentadas<br />
por ECF;<br />
V - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.<br />
§ 1º Também fica obrigado às disposições deste artigo o contribuinte que utilizar<br />
sistema de terceiros para emitir documento fiscal por SEPD.<br />
§ 2º Nos arquivos magnéticos de que trata este artigo, os dados relativos ao número<br />
de inscrição dos contribuintes não deverão conter, se for o caso, as letras indicativas da condição de<br />
enquadramento.<br />
§ 3º Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético