Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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02.07.2014 Views

Registro de Inventário, sendo que o contribuinte cujo exercício social não coincidir com o ano civil informará os dados extraídos da escrita correspondente ao último exercício social encerrado. § 2º A DMA e a CS-DMA serão enviadas, mensalmente, até o dia 20 de cada mês subsequente ao de referência, mediante acesso público no endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos. § 3º O contribuinte retificará a DMA e a CS-DMA sempre que as mesmas contiverem declarações inexatas. § 4º A Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo para uso obrigatório na entrega da DMA e da CS-DMA. § 5º A Secretaria da Fazenda, quando solicitada pelas Prefeituras Municipais, disponibilizará relatórios, preexistentes, dos documentos previstos no caput, a fim de que possam acompanhar e controlar a movimentação econômica do seu município. § 6º As informações prestadas através da DMA e da CS-DMA, poderão ser alteradas de oficio sempre que divergirem com os dados constantes nos livros e documentos fiscais. § 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação aos estabelecimentos nos quais sejam desenvolvidas exclusivamente atividades auxiliares. Art. 256. Da DMA e da CS-DMA serão extraídos os dados para apuração do Valor Adicionado, mediante o qual serão fixados os índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. SEÇÃO III Da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD) Art. 257. Os contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento deverão apresentar, até o dia 20 do mês subsequente ao das operações referentes a mercadorias com ICMS diferido, o documento Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD). § 1º A DMD será preenchida por produto e os valores informados deverão constituirse em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS. § 2º A DMD será enviada por meio eletrônico de transmissão de dados mediante acesso público no endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, mesmo que não tenham ocorrido operações com ICMS diferido no período considerado. § 3º O contribuinte que deixar de apresentar a DMD por mais de 2 meses consecutivos terá cancelada sua habilitação, por ato do Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, até que providencie a atualização das informações e requeira a regularização de sua situação cadastral. § 4º A Secretaria da Fazenda, quando solicitada pelas Prefeituras Municipais, disponibilizará relatórios, preexistentes, do documento previsto no caput, a fim de que possam acompanhar e controlar a movimentação econômica do seu município. inexatas. § 5º O contribuinte retificará a DMD sempre que a mesma contiver declarações

§ 6º As informações prestadas através da DMD, poderão ser alteradas de oficio sempre que divergirem com os dados constantes nos livros e documentos fiscais. § 7º A Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo para uso obrigatório na entrega da DMD. § 8º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas dispensadas de habilitação para operar no regime de diferimento. SEÇÃO IV Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST Art. 258. A Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA - ST) será remetida à SEFAZ mensalmente, até o dia 10, pelos sujeitos passivos por substituição, inscritos no cadastro estadual na condição de Contribuinte Substituto (CS) (Ajuste SINIEF 04/93). § 1º Na GIA-ST serão informadas as operações com mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, destinadas a contribuintes situados neste Estado, realizadas no mês anterior, devendo ser especificado o valor dos produtos, o valor do IPI, despesas acessórias, a base de cálculo do ICMS-ST, o ICMS retido por ST, o ICMS de devoluções de mercadorias, o ICMS de ressarcimentos, crédito do período anterior, pagamentos antecipados, ICMS-ST devido, repasse de ICMS-ST referente a combustíveis, crédito para o período seguinte, total do ICMS-ST a recolher e transferências efetuadas. § 2º Ainda que no período de apuração não tenha ocorrido operação sujeita à substituição tributária, a GIA-ST será remetida pelo contribuinte substituto, hipótese em que deverá assinalar com “x” o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”. § 3º A GIA-ST será apresentada por meio eletrônico de transmissão de dados, através do programa aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 45, de 25/07/00. § 4º A GIA-ST será emitida em apenas uma via, do contribuinte, que servirá como recibo de entrega. § 5º O usuário autorizado pelo fisco a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais poderá, a partir das especificações técnicas para preenchimento da GIA-ST por processamento de dados, contidas em “layout” anexo ao Ajuste SINIEF 08/99, gerar a GIA-ST em meio magnético, enviando-a, por meio eletrônico de transmissão de dados, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, para a Secretaria da Fazenda. § 6º Quando se tratar de GIA-ST retificadora, o contribuinte substituto assinalará com um “x” o campo 2, correspondente à expressão “GIA-ST RETIFICAÇÃO”. SEÇÃO V Do Arquivo dos Registros Fiscais Art. 259. O usuário de SEPD está obrigado a enviar arquivo eletrônico à SEFAZ, atendendo as especificações técnicas estabelecidas no Conv. ICMS 57/95, e mantê-lo pelo prazo decadencial, contendo as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos fiscais recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no período de apuração: I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal) ou

Registro de Inventário, sendo que o contribuinte cujo exercício social não coincidir com o ano civil<br />

informará os dados extraídos da escrita correspondente ao último exercício social encerrado.<br />

§ 2º A DMA e a CS-DMA serão enviadas, mensalmente, até o dia 20 de cada mês<br />

subsequente ao de referência, mediante acesso público no endereço eletrônico<br />

“http://www.sefaz.ba.gov.br”, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os<br />

centavos.<br />

§ 3º O contribuinte retificará a DMA e a CS-DMA sempre que as mesmas<br />

contiverem declarações inexatas.<br />

§ 4º A Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS<br />

aplicativo para uso obrigatório na entrega da DMA e da CS-DMA.<br />

§ 5º A Secretaria da Fazenda, quando solicitada pelas Prefeituras Municipais,<br />

disponibilizará relatórios, preexistentes, dos documentos previstos no caput, a fim de que possam<br />

acompanhar e controlar a movimentação econômica do seu município.<br />

§ 6º As informações prestadas através da DMA e da CS-DMA, poderão ser alteradas<br />

de oficio sempre que divergirem com os dados constantes nos livros e documentos fiscais.<br />

§ 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação aos estabelecimentos<br />

nos quais sejam desenvolvidas exclusivamente atividades auxiliares.<br />

Art. 256. Da DMA e da CS-DMA serão extraídos os dados para apuração do Valor<br />

Adicionado, mediante o qual serão fixados os índices de participação dos Municípios no produto da<br />

arrecadação do ICMS.<br />

SEÇÃO III<br />

Da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD)<br />

Art. 257. Os contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento deverão<br />

apresentar, até o dia 20 do mês subsequente ao das operações referentes a mercadorias com ICMS<br />

diferido, o documento Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD).<br />

§ 1º A DMD será preenchida por produto e os valores informados deverão constituirse<br />

em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro<br />

de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.<br />

§ 2º A DMD será enviada por meio eletrônico de transmissão de dados mediante<br />

acesso público no endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”, com valores expressos em<br />

moeda nacional, considerando-se os centavos, mesmo que não tenham ocorrido operações com<br />

ICMS diferido no período considerado.<br />

§ 3º O contribuinte que deixar de apresentar a DMD por mais de 2 meses<br />

consecutivos terá cancelada sua habilitação, por ato do Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e<br />

Controle, até que providencie a atualização das informações e requeira a regularização de sua<br />

situação cadastral.<br />

§ 4º A Secretaria da Fazenda, quando solicitada pelas Prefeituras Municipais,<br />

disponibilizará relatórios, preexistentes, do documento previsto no caput, a fim de que possam<br />

acompanhar e controlar a movimentação econômica do seu município.<br />

inexatas.<br />

§ 5º O contribuinte retificará a DMD sempre que a mesma contiver declarações

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