Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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02.07.2014 Views

I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente; II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação. Art. 243. Os livros fiscais escriturados por SEPD serão encadernados dentro de 60 dias, contados da data do último lançamento. seguinte: Parágrafo único. Os livros fiscais serão visados pelo fisco, observando-se o I - o contribuinte lavrará na última folha do livro o seguinte termo, a ser por ele datado e assinado: “Termo de Encerramento - Nesta data, procedemos ao encerramento do presente livro, de número ............, constituído por formulários com ............. folhas, contendo a escrituração relativa ao período de ..../...../..... a ......./...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário: relativa ao estoque em ...../...../......)”; II - o contribuinte lavrará termo do encerramento de uso do livro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais, modelo 6; III - o servidor que realizar atividade de fiscalização ou de subsídio à fiscalização em estabelecimento de contribuinte deverá apor visto nos livros ainda não visados, na página em que foi lavrado o Termo de Encerramento, e verificar se houve lavratura do termo referido no inciso II deste parágrafo; IV - não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro fiscal anteriormente encerrado. Art. 244. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única. § 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor. § 2º Os livros fiscais escriturados por SEPD deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 dias úteis contados do encerramento do período de apuração. Art. 245. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não exclui a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria, ou as prestações de serviços efetuadas. Art. 246. É facultada a utilização de códigos: I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes (LCE), que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema; II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros

Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias (LCP), que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema. Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência. SEÇÃO XV Da Escrituração Fiscal Digital - EFD Art. 247. A Escrituração Fiscal Digital - EFD se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Conv. ICMS 143/06). § 1º A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Inventário; IV - Registro de Apuração do ICMS; V - Livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP. § 2º Consideram-se escriturados os livros e documentos no momento em que for emitido o recibo de entrega. Art. 248. A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, observando-se os prazos estabelecidos a seguir, de acordo com o montante referente às operações e prestações sujeitas ao ICMS no ano imediatamente anterior: I - a partir de 01/01/2011, aqueles cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido superior a R$36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 250; II - a partir de 01/01/2012, aqueles cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) até o limite de R$36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), observado o disposto no § 4º do art. 250; III - a partir de 01/01/2013, aqueles cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido igual ou superior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) até o limite de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais); IV - a partir de 01/01/2014, os não optantes do Simples Nacional, cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). § 1º Excluem-se do disposto no caput os estabelecimentos dos contribuintes relacionados no anexo V do Protocolo ICMS 77/08 obrigados ao envio da EFD a partir de

I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;<br />

II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume<br />

de, no máximo, 500 folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de<br />

livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.<br />

Art. 243. Os livros fiscais escriturados por SEPD serão encadernados dentro de 60<br />

dias, contados da data do último lançamento.<br />

seguinte:<br />

Parágrafo único. Os livros fiscais serão visados pelo fisco, observando-se o<br />

I - o contribuinte lavrará na última folha do livro o seguinte termo, a ser por ele<br />

datado e assinado: “Termo de Encerramento - Nesta data, procedemos ao encerramento do presente<br />

livro, de número ............, constituído por formulários com ............. folhas, contendo a escrituração<br />

relativa ao período de ..../...../..... a ......./...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário: relativa ao<br />

estoque em ...../...../......)”;<br />

II - o contribuinte lavrará termo do encerramento de uso do livro, no livro Registro<br />

de Utilização de Documentos Fiscais, modelo 6;<br />

III - o servidor que realizar atividade de fiscalização ou de subsídio à fiscalização em<br />

estabelecimento de contribuinte deverá apor visto nos livros ainda não visados, na página em que<br />

foi lavrado o Termo de Encerramento, e verificar se houve lavratura do termo referido no inciso II<br />

deste parágrafo;<br />

IV - não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro fiscal<br />

anteriormente encerrado.<br />

Art. 244. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período<br />

de apuração através de emissão única.<br />

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração<br />

do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.<br />

§ 2º Os livros fiscais escriturados por SEPD deverão estar disponíveis no<br />

estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 dias úteis contados do encerramento do período de<br />

apuração.<br />

Art. 245. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle<br />

da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de<br />

formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.<br />

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não exclui a<br />

possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos<br />

estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de<br />

mercadoria, ou as prestações de serviços efetuadas.<br />

Art. 246. É facultada a utilização de códigos:<br />

I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro<br />

de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes (LCE), que deverá ser mantida em todos<br />

os estabelecimentos usuários do sistema;<br />

II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros

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