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§ 2º A infração deve ser considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis do infrator e da qual não se beneficie. § 3º A infração deve ser considerada média quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para o infrator qualquer benefício ou proveito, nem afete significativamente a prestação do serviço. § 4º A infração deve ser considerada grave quando a CONTRATANTE constatar presente um dos seguintes fatores: I - ter o infrator agido de má-fé; II - decorrer da infração benefício direto ou indireto para o infrator; III - ser o infrator reincidente; e IV - afete significativamente a prestação do serviço § 5º A gradação das infrações deve ser decidida pela CONTRATANTE no caso concreto, com base nos princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e interesse público. Art. 23 - A critério da CONTRATANTE, nas infrações classificadas como leves, pode ser aplicada a pena de advertência ao infrator. Art. 24 - Caso considere mais conveniente ao interesse público, a CONTRATANTE, observado o disposto neste Regulamento e na regulamentação específica, pode substituir sanção, salvo a advertência, por multa em valor proporcional à infração cometida. Parágrafo único. A decisão de que trata o caput deve ser fundamentada, indicando explicitamente o interesse público a ser protegido, os critérios de conveniência e oportunidade adotados e os parâmetros de substituição da sanção. Art. 25 - O valor da multa pode ser acrescido de até: I - 5% (cinco por cento), quando o dano resultante ou a vantagem auferida da infração comprometer os padrões de prestação do serviço; II - 10% (dez por cento), quando o dano resultante ou a vantagem auferida da infração comprometer significativamente os padrões de prestação do serviço; III - 35% (trinta e cinco por cento), no caso de reincidência específica; IV - 5% (cinco por cento), quando houver antecedentes; e V - 5% (cinco por cento) no caso de circunstâncias não contempladas nos incisos anteriores. Art. 26 - Caso existam circunstâncias atenuantes, a multa pode ser reduzida em até 10% (dez por cento). Art. 27 - No caso de concessão de efeito suspensivo em sede de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, a cobrança da multa deve ficar suspensa até o trânsito em julgado do processo na esfera administrativa. Parágrafo único. Tendo sido negado provimento ao recurso ou ao pedido de reconsideração, o valor da multa a ser paga deve sofrer correção segundo a variação do IPCA. Art. 28 - No caso de interposição de recurso ou pedido de reconsideração do qual decorra reforma de decisão determinando o afastamento da sanção de multa inicialmente aplicada ou a redução do seu valor, a quantia recolhida indevidamente deve ser restituída, observando-se as disposições da regulamentação específica. Art. 29 - Diante da reforma de decisão, decorrente de recurso ou pedido de reconsideração, que determine o aumento do valor da multa inicialmente aplicada, o valor a ser pago deve corresponder à diferença do novo valor da multa e a quantia já paga. 70
Art. 30 - Publicado o ato de sanção de multa no DOE, seu pagamento deve ser efetuado no prazo de trinta dias. Art. 31 - No caso de não-pagamento da multa no prazo fixado no artIgo 30, o seu valor deve ser acrescido dos seguintes encargos: I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo para pagamento fixado no art. 30, até o dia em que ocorrer o seu pagamento, salvo disposição em contrário; e II - juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo fixado no art. 30, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. Art. 32 - A concessão de serviço podem ser extintas por caducidade, conforme disposto nos artigos 35 e seguintes da Lei n.º 8.987, de 1995. 71
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Art. 30 - Publicado o ato de sanção de multa no DOE, seu pagamento deve ser efetuado no prazo de<br />
trinta dias.<br />
Art. 31 - No caso de não-pagamento da multa no prazo fixado no artIgo 30, o seu valor deve ser<br />
acrescido dos seguintes encargos:<br />
I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 10%<br />
(dez por cento), calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo para<br />
pagamento fixado no art. 30, até o dia em que ocorrer o seu pagamento, salvo disposição em contrário; e<br />
II - juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),<br />
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao<br />
do vencimento do prazo fixado no art. 30, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no<br />
mês do pagamento.<br />
Art. 32 - A concessão de serviço podem ser extintas por caducidade, conforme disposto nos artigos 35 e<br />
seguintes da Lei n.º 8.987, de 1995.<br />
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