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Art. 11 - Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, a comissão, dentro de 15 (quinze) dias corridos,<br />
elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente, após o<br />
pronunciamento da assessoria jurídica da CONTRATANTE.<br />
Art. 12 - A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o<br />
contratado à multa de mora que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os<br />
seguintes limites máximos:<br />
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da<br />
obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se<br />
a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;<br />
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da<br />
contraprestação pecuniária mensal no caso de descumprimento parcial da obrigação;<br />
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da contraprestação pecuniária mensal no caso de<br />
descumprimento parcial da obrigação, por cada dia subseqüente ao trigésimo.<br />
§ 1º - A multa a que se refere este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o<br />
contrato e aplique as demais sanções previstas nesta Lei.<br />
§ 2º - A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado<br />
faltoso.<br />
§ 3º - Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, o contratado responderá<br />
pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou,<br />
ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.<br />
Art. 13 - Será advertido ver<strong>ba</strong>lmente, pelo presidente da comissão, o licitante cuja conduta vise a<br />
pertur<strong>ba</strong>r o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto,<br />
caso persista na conduta faltosa.<br />
Art. 14 - Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e<br />
impedimento de contratar com a Administração os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII<br />
do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei Estadual 9.433, de 01 de março de 2005.<br />
Art. 15 - Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar<br />
e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que<br />
seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a<br />
punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184 e II, III e<br />
V do art. 185 da Lei Estadual 9.433, de 01 de março de 2005.<br />
Art. 16 - A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública é da<br />
competência do Chefe do respectivo Poder ou de quem dele receber delegação.<br />
Art. 17 - Decorrido o prazo de até cinco anos da sanção de suspensão temporária de participação em<br />
licitação e impedimento de contratar com a Administração, a reabilitação poderá ser requerida perante a<br />
autoridade competente para aplicar a penalidade, sendo concedida sempre que o licitante ou contratado<br />
ressarcir a Administração pelos prejuízos causados, se for o caso, e comprovar que não mais subsistem<br />
os motivos que ensejaram a penalidade.<br />
Art. 18 - A declaração de inidoneidade será aplicada, após processo administrativo regular, às empresas<br />
e aos profissionais que:<br />
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no<br />
recolhimento de quaisquer tributos;<br />
II -<br />
tenham praticado atos ilícitos, visando a frustrar os princípios e objetivos da licitação;<br />
III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos<br />
ilícitos praticados;<br />
IV -<br />
tenham sofrido condenação definitiva por atos de improbidade administrativa, na forma da lei.<br />
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