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ANEXO 21<br />

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS<br />

Art. 1º. Este Regulamento tem por objetivo estabelecer parâmetros e critérios para aplicação de sanções<br />

administrativas por inobservância dos deveres decorrentes da participação no processo licitatório e no<br />

contrato de concessão.<br />

Art. 2º. As sanções devem ser aplicadas mediante decisão fundamentada da CONTRATANTE,<br />

assegurando o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, nos termos da Lei Estadual n.º 9.433,<br />

de 01 de março de 2005.<br />

Art. 3º. - Constitui ilícito administrativo a prática dos seguintes atos pelo licitante:<br />

I - impedir, frustrar ou fraudar o procedimento licitatório, mediante ajuste, combinação ou<br />

qualquer outro expediente, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem;<br />

II - devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a<br />

terceiro o ensejo de devassá-lo;<br />

III - afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de<br />

qualquer tipo;<br />

IV -<br />

desistir de licitar, em razão de vantagem oferecida;<br />

V - apresentar declaração ou qualquer outro documento falso, visando ao cadastramento, à<br />

atualização cadastral ou à participação no procedimento licitatório;<br />

VI - recusar-se, injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, em assinar o contrato,<br />

aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, exceto<br />

quanto aos licitantes convocados nos termos do art. 59, inciso XII, desta Lei, que não aceitarem a<br />

contratação nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e<br />

preço;<br />

VII -<br />

cometer fraude fiscal.<br />

Art. 4º. - Constitui ilícito administrativo a prática dos seguintes atos, pelo contratado:<br />

I - admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação<br />

contratual, durante a execução do contrato celebrado com o Poder Público, sem autorização em lei, no<br />

ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;<br />

II - haver concorrido, comprovadamente, para a consumação de ilegalidade, obtendo vantagem<br />

indevida ou se beneficiando, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais;<br />

III - ensejar a sua contratação pela Administração, no prazo de vigência da suspensão do direito<br />

de licitar ou contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade;<br />

IV -<br />

V -<br />

incorrer em inexecução de contrato;<br />

fraudar, em prejuízo da Administração, os contratos celebrados:<br />

a) elevando arbitrariamente os preços;<br />

b) vendendo, como verdadeiro ou perfeito, bem falsificado ou deteriorado;<br />

c) entregando bem diverso do contratado;<br />

d) alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;<br />

e) tornando, injustificadamente, mais oneroso o contrato.<br />

VI -<br />

frustrar, injustificadamente, licitação instaurada pela Administração;<br />

VII -<br />

cometer fraude fiscal.<br />

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