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ANEXO 18<br />
PLANO DE SEGUROS<br />
1.1. A CONTRATADA deverá manter em vigor, em companhia seguradora de reconhecida idoneidade e<br />
devidamente autorizada pelo Instituto de Resseguros do Brasil, além dos seguros obrigatórios por lei,<br />
apólices de seguros necessárias para garantir uma efetiva cobertura dos riscos inerentes ao<br />
desenvolvimento de todas as atividades abrangidas pelo CONTRATO DE CONCESSÃO<br />
ADMINISTRATIVA para a construção e operação do SISTEMA DE DISPOSIÇÃO OCEÂNICA DO<br />
JAGUARIBE, devendo a CONTRATANTE ser indicada como um dos co-segurados nas apólices.<br />
1.2. As eventuais franquias não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor segurado e as apólices<br />
de seguro deverão conter expressamente a cláusula de recomposição automática dos valores segurados,<br />
mediante pagamento dos respectivos prêmios.<br />
1.3. Seguros mínimos a serem mantidos pela CONTRATADA :<br />
1.3.1. Riscos de Engenharia (do tipo “all risks”), cobrindo a execução das obras civis, instalações e<br />
montagens, cuja apólice deverá ser apresentada à CONTRATANTE, em até 60 (sessenta) dias contados<br />
da data de instalação do canteiro de obras, correspondendo a 100% (cem por cento) do valor das obras,<br />
com validade a partir do início das obras até o início da operação definitiva do SISTEMA DE<br />
DISPOSIÇÃO OCEÂNICA DO JAGUARIBE.<br />
1.3.1.1. Esta apólice deverá ser complementada com as seguintes coberturas adicionais<br />
mínimas:<br />
a) Erro de Projeto - valor segurado: 100% (cem por cento) do valor total das Obras Civis;<br />
b) Risco do Fabricante - valor segurado: 100% (cem por cento) do valor total do<br />
Fornecimento, Instalação e Montagem dos Equipamentos;<br />
c) Responsabilidade Civil Geral e Cruzada - valor segurado: 2% (dois por cento) do<br />
VALOR DO CONTRATO;<br />
d) Danos Morais - valor segurado: 20% (vinte por cento) do limite da Cobertura de<br />
Responsabilidade Civil Geral e Cruzada;<br />
e) Instalações Temporárias, Máquinas e Equipamentos Auxiliares de Construções e ou<br />
Montagem - valor segurado: 0,5% (meio por cento) do VALOR DO CONTRATO.<br />
1.4. As coberturas de seguro deverão incluir cobertura de danos de força maior sempre que forem<br />
seguráveis.<br />
1.5. Todas as apólices de seguro incluirão a CONTRATANTE como co-segurado e conterão ainda<br />
cláusula expressa de renúncia ao eventual exercício da sub-rogação nos direitos que as seguradoras<br />
tenham ou venham a ter contra a CONTRATANTE.<br />
1.6. As instituições financeiras que realizem empréstimos ou coloquem no mercado obrigações de<br />
emissão da CONTRATADA poderão ser incluídas nas apólices de seguro, na condição de co-segurado.<br />
1.7. A CONTRATADA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de<br />
informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à CONTRATADA e à CONTRATANTE,<br />
quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução<br />
de cobertura, aumento de franquias ou redução de importâncias seguradas.<br />
1.9. A CONTRATADA deverá fornecer, em prazo não superior a 10 (dez) dias do início de cada ano da<br />
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todas as<br />
apólices de seguros contratadas estão válidas e que os respectivos prêmios se encontram pagos.<br />
1.10. A CONTRATADA poderá, sujeito à aprovação prévia da CONTRATANTE, alterar cobertura e<br />
franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las às várias fases de<br />
desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, especialmente a cobertura<br />
por perdas de receitas.<br />
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