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ANEXO 18<br />

PLANO DE SEGUROS<br />

1.1. A CONTRATADA deverá manter em vigor, em companhia seguradora de reconhecida idoneidade e<br />

devidamente autorizada pelo Instituto de Resseguros do Brasil, além dos seguros obrigatórios por lei,<br />

apólices de seguros necessárias para garantir uma efetiva cobertura dos riscos inerentes ao<br />

desenvolvimento de todas as atividades abrangidas pelo CONTRATO DE CONCESSÃO<br />

ADMINISTRATIVA para a construção e operação do SISTEMA DE DISPOSIÇÃO OCEÂNICA DO<br />

JAGUARIBE, devendo a CONTRATANTE ser indicada como um dos co-segurados nas apólices.<br />

1.2. As eventuais franquias não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor segurado e as apólices<br />

de seguro deverão conter expressamente a cláusula de recomposição automática dos valores segurados,<br />

mediante pagamento dos respectivos prêmios.<br />

1.3. Seguros mínimos a serem mantidos pela CONTRATADA :<br />

1.3.1. Riscos de Engenharia (do tipo “all risks”), cobrindo a execução das obras civis, instalações e<br />

montagens, cuja apólice deverá ser apresentada à CONTRATANTE, em até 60 (sessenta) dias contados<br />

da data de instalação do canteiro de obras, correspondendo a 100% (cem por cento) do valor das obras,<br />

com validade a partir do início das obras até o início da operação definitiva do SISTEMA DE<br />

DISPOSIÇÃO OCEÂNICA DO JAGUARIBE.<br />

1.3.1.1. Esta apólice deverá ser complementada com as seguintes coberturas adicionais<br />

mínimas:<br />

a) Erro de Projeto - valor segurado: 100% (cem por cento) do valor total das Obras Civis;<br />

b) Risco do Fabricante - valor segurado: 100% (cem por cento) do valor total do<br />

Fornecimento, Instalação e Montagem dos Equipamentos;<br />

c) Responsabilidade Civil Geral e Cruzada - valor segurado: 2% (dois por cento) do<br />

VALOR DO CONTRATO;<br />

d) Danos Morais - valor segurado: 20% (vinte por cento) do limite da Cobertura de<br />

Responsabilidade Civil Geral e Cruzada;<br />

e) Instalações Temporárias, Máquinas e Equipamentos Auxiliares de Construções e ou<br />

Montagem - valor segurado: 0,5% (meio por cento) do VALOR DO CONTRATO.<br />

1.4. As coberturas de seguro deverão incluir cobertura de danos de força maior sempre que forem<br />

seguráveis.<br />

1.5. Todas as apólices de seguro incluirão a CONTRATANTE como co-segurado e conterão ainda<br />

cláusula expressa de renúncia ao eventual exercício da sub-rogação nos direitos que as seguradoras<br />

tenham ou venham a ter contra a CONTRATANTE.<br />

1.6. As instituições financeiras que realizem empréstimos ou coloquem no mercado obrigações de<br />

emissão da CONTRATADA poderão ser incluídas nas apólices de seguro, na condição de co-segurado.<br />

1.7. A CONTRATADA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de<br />

informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à CONTRATADA e à CONTRATANTE,<br />

quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução<br />

de cobertura, aumento de franquias ou redução de importâncias seguradas.<br />

1.9. A CONTRATADA deverá fornecer, em prazo não superior a 10 (dez) dias do início de cada ano da<br />

CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todas as<br />

apólices de seguros contratadas estão válidas e que os respectivos prêmios se encontram pagos.<br />

1.10. A CONTRATADA poderá, sujeito à aprovação prévia da CONTRATANTE, alterar cobertura e<br />

franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las às várias fases de<br />

desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, especialmente a cobertura<br />

por perdas de receitas.<br />

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