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23.4.6. Com relação aos valores controversos, a decisão sobre a NOTA FINAL DE QID será<br />
encaminhada à COMISSÃO TÉCNICA, designada na forma estabelecida no<br />
CONTRATO, para a solução de divergência técnica.<br />
23.4.7. A COMISSÃO TÉCNICA terá até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da<br />
apresentação da NOTA DE QID para concluir a auditoria e proferir a NOTA FINAL DE<br />
QID.<br />
23.4.8. Caso a NOTA FINAL DE QID seja superior à NOTA DE QID que serviu de <strong>ba</strong>se para o<br />
pagamento, a diferença deverá ser paga à CONTRATADA, devidamente atualizada<br />
pelo CDI, no prazo de 5 (cinco) dias apos a conclusão da auditoria prevista no item<br />
anterior.<br />
23.4.9. Os valores não liquidados e pagos pela CONTRATANTE até o último dia do mês<br />
subseqüente ao da prestação dos serviços, serão acrescidos de multa de 2% (dois por<br />
cento) e juros segundo a taxa que, na época do atraso, estiver em vigor para mora no<br />
pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual, não se aplicando a regra deste<br />
item à diferença paga de acordo com o item 23.4.8.<br />
23.5. Para o recebimento da contraprestação devida a CONTRATADA deve apresentar, mensalmente, os<br />
comprovantes de recolhimento do FGTS e INSS referentes aos serviços e aos seus empregados, em<br />
atividade na execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, sem os quais não serão liberados os<br />
pagamentos das faturas apresentadas.<br />
23.6. A CONTRATADA não poderá ceder a terceiros os direitos creditórios decorrentes dessa<br />
CONCESSÂO ADMINISTRATIVA antes do efetivo vencimento do seu crédito, ressalvado o disposto<br />
no item 28.1 e 28.2 do EDITAL.<br />
23.7. A CONTRATADA tem o dever de emitir Nota Fiscal, mensalmente, em favor da CONTRATANTE,<br />
referente aos serviços prestados com <strong>ba</strong>se no OBJETO contratado.<br />
24. DA TRANSFERÊNCIA PARA A CONTRATANTE DOS RESULTADOS EXCEDENTES OBTIDOS<br />
COM A EXPLORAÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA<br />
24.1. Nos termos do art. 5.º, inciso IX, da Lei Federal n.º 11.079/2004, e do art. 8.º, inciso VI, da Lei<br />
Estadual n.º 9.290/2004, a CONTRATADA deverá compartilhar com a CONTRATANTE, em partes<br />
iguais, os ganhos econômicos que obtiver, em decorrência de qualquer dos seguintes eventos:<br />
24.1.1. Redução do risco de crédito dos financiamentos tomados, especialmente em virtude da<br />
renegociação das condições anteriormente contratadas ou da quitação antecipada das<br />
obrigações; e<br />
24.1.2. Ganhos de produtividade apurados na execução do CONTRATO.<br />
24.2. O compartilhamento a que se refere este item será feito por intermédio da redução correspondente<br />
do valor das contraprestações mensais vincendas devidas pela CONTRATANTE.<br />
24.3. Incumbe a CONTRATANTE acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do CONTRATO, bem como<br />
analisar as informações financeiras prestadas pela CONTRATADA por intermédio do sistema de<br />
avaliação mensal do seu desempenho, para verificar a ocorrência dos eventos referidos neste item.<br />
25. DO PRAZO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA<br />
25.1. O prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA será de 18 (dezoito) anos, contado a partir da data da<br />
publicação do instrumento de CONTRATO, e se encerrará com a formalização do Termo de<br />
Transferência Definitiva do SISTEMA DE DISPOSIÇÃO OCEÂNICA DO JAGUARIBE a<br />
CONTRATANTE.<br />
25.2. Na execução das obras de construção do SISTEMA DE DISPOSIÇÃO OCEÂNICA DO<br />
JAGUARIBE, a CONTRATADA deverá obedecer, rigorosamente, aos marcos fixados no Cronograma<br />
Físico (Anexo 20).<br />
25.2.1. As modificações dos marcos previstos neste subitem só serão admitidas nas hipóteses<br />
previstas no CONTRATO, desde que previamente autorizadas pela CONTRATANTE.<br />
25.2.2. Ressalvadas as hipóteses especificadas no CONTRATO, o não cumprimento dos marcos<br />
fixados no Cronograma Físico sujeitará a CONTRATADA à aplicação das multas<br />
contratualmente previstas.<br />
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