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II – indicadores operacionais;<br />

III – indicadores ambientais;<br />

IV – indicadores sociais; e<br />

V – indicadores financeiros.<br />

22.3. Os indicadores de desempenho serão aferidos periodicamente pela CONTRATANTE.<br />

23. DA CONTRAPRESTAÇÃO DA CONTRATANTE À CONTRATADA<br />

23.1. A CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA, pela execução do OBJETO do CONTRATO,<br />

contraprestação pecuniária mensal, por meio da cessão de recebíveis, previamente selecionados, os<br />

quais operam com cláusula resolutiva nos casos de extinção do contrato, desde que haja o<br />

pagamento das eventuais indenizações devidas.<br />

23.1.1. Consta do Anexo 30 deste EDITAL análise da <strong>ba</strong>se histórica dos recebíveis da<br />

CONTRATANTE.<br />

23.1.2. Considerado o prazo de 18 (dezoito) anos de vigência do CONTRATO, o número máximo<br />

de parcelas que serão pagas pela CONTRATANTE a título de contraprestação mensal<br />

não será superior a 183 (cento e oitenta e três).<br />

23.2. O valor da contraprestação mensal a que se refere o item anterior será composto por duas parcelas,<br />

uma fixa e outra variável.<br />

23.2.1. A parcela fixa será equivalente ao montante necessário para a CONTRATADA efetuar o<br />

pagamento da amortização do principal e dos juros da dívida contraída para os<br />

financiamentos, devidamente comprovados por meio dos instrumentos contratuais<br />

próprios, destinados aos itens indicados no Quadro 4 do Anexo 17 do EDITAL,<br />

apresentado em sua Proposta Econômica.<br />

23.2.2. A parcela variável será equivalente à diferença entre a contraprestação mensal e a<br />

parcela fixa.<br />

23.3. A primeira parcela da contraprestação será paga somente após a construção e período de préoperação<br />

do SISTEMA DE DISPOSIÇÃO OCEÂNICA DO JAGUARIBE pela CONTRATADA, sua<br />

aceitação pela CONTRATANTE e entrada em operação, que deverá acontecer até 33 (trinta e três)<br />

meses após a assinatura do CONTRATO.<br />

23.4. A CONTRATANTE deve apresentar o RELATÓRIO MENSAL DE QID, com a indicação da NOTA<br />

DE QID, obrigatoriamente, à CONTRATADA e ao AAPC, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da<br />

avaliação, para ser analisado pela CONTRATADA, que deverá comunicar à CONTRATANTE e ao<br />

AAPC sua concordância ou discordância até o dia 10 do mês seguinte ao de sua avaliação.<br />

23.4.1. O RELATÓRIO MENSAL DE QID deve vir acompanhado de memória de cálculo dos<br />

indicadores e das informações pertinentes às notas atribuídas.<br />

23.4.2. Os pagamentos à CONTRATADA serão feitos mediante a cessão de recebíveis da<br />

CONTRATANTE, os quais serão operacionalizados por meio de conta gerenciada pelo<br />

AAPC.<br />

23.4.3 Relativamente à parcela fixa da remuneração, o AAPC disponibilizará à CONTRATADA,<br />

diariamente, à medida que os recebíveis forem sendo creditados na conta por ele<br />

gerenciada, até que seja alcançado o valor correspondente a parcela fixa indicada no<br />

item 23.2.1.<br />

23.4.4. Relativamente à parcela variável da remuneração, o AAPC deve realizar o pagamento à<br />

CONTRATADA, com <strong>ba</strong>se na NOTA DE QID atribuída, pela CONTRATANTE, ao seu<br />

desempenho.<br />

23.4.5 Na hipótese de não haver composição entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE com<br />

relação à NOTA DE QID apresentada até o dia 15 do mês subseqüente ao da<br />

apuração, o AAPC será comunicado para realizar o pagamento dos valores<br />

incontroversos.<br />

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