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II – indicadores operacionais;<br />
III – indicadores ambientais;<br />
IV – indicadores sociais; e<br />
V – indicadores financeiros.<br />
22.3. Os indicadores de desempenho serão aferidos periodicamente pela CONTRATANTE.<br />
23. DA CONTRAPRESTAÇÃO DA CONTRATANTE À CONTRATADA<br />
23.1. A CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA, pela execução do OBJETO do CONTRATO,<br />
contraprestação pecuniária mensal, por meio da cessão de recebíveis, previamente selecionados, os<br />
quais operam com cláusula resolutiva nos casos de extinção do contrato, desde que haja o<br />
pagamento das eventuais indenizações devidas.<br />
23.1.1. Consta do Anexo 30 deste EDITAL análise da <strong>ba</strong>se histórica dos recebíveis da<br />
CONTRATANTE.<br />
23.1.2. Considerado o prazo de 18 (dezoito) anos de vigência do CONTRATO, o número máximo<br />
de parcelas que serão pagas pela CONTRATANTE a título de contraprestação mensal<br />
não será superior a 183 (cento e oitenta e três).<br />
23.2. O valor da contraprestação mensal a que se refere o item anterior será composto por duas parcelas,<br />
uma fixa e outra variável.<br />
23.2.1. A parcela fixa será equivalente ao montante necessário para a CONTRATADA efetuar o<br />
pagamento da amortização do principal e dos juros da dívida contraída para os<br />
financiamentos, devidamente comprovados por meio dos instrumentos contratuais<br />
próprios, destinados aos itens indicados no Quadro 4 do Anexo 17 do EDITAL,<br />
apresentado em sua Proposta Econômica.<br />
23.2.2. A parcela variável será equivalente à diferença entre a contraprestação mensal e a<br />
parcela fixa.<br />
23.3. A primeira parcela da contraprestação será paga somente após a construção e período de préoperação<br />
do SISTEMA DE DISPOSIÇÃO OCEÂNICA DO JAGUARIBE pela CONTRATADA, sua<br />
aceitação pela CONTRATANTE e entrada em operação, que deverá acontecer até 33 (trinta e três)<br />
meses após a assinatura do CONTRATO.<br />
23.4. A CONTRATANTE deve apresentar o RELATÓRIO MENSAL DE QID, com a indicação da NOTA<br />
DE QID, obrigatoriamente, à CONTRATADA e ao AAPC, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da<br />
avaliação, para ser analisado pela CONTRATADA, que deverá comunicar à CONTRATANTE e ao<br />
AAPC sua concordância ou discordância até o dia 10 do mês seguinte ao de sua avaliação.<br />
23.4.1. O RELATÓRIO MENSAL DE QID deve vir acompanhado de memória de cálculo dos<br />
indicadores e das informações pertinentes às notas atribuídas.<br />
23.4.2. Os pagamentos à CONTRATADA serão feitos mediante a cessão de recebíveis da<br />
CONTRATANTE, os quais serão operacionalizados por meio de conta gerenciada pelo<br />
AAPC.<br />
23.4.3 Relativamente à parcela fixa da remuneração, o AAPC disponibilizará à CONTRATADA,<br />
diariamente, à medida que os recebíveis forem sendo creditados na conta por ele<br />
gerenciada, até que seja alcançado o valor correspondente a parcela fixa indicada no<br />
item 23.2.1.<br />
23.4.4. Relativamente à parcela variável da remuneração, o AAPC deve realizar o pagamento à<br />
CONTRATADA, com <strong>ba</strong>se na NOTA DE QID atribuída, pela CONTRATANTE, ao seu<br />
desempenho.<br />
23.4.5 Na hipótese de não haver composição entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE com<br />
relação à NOTA DE QID apresentada até o dia 15 do mês subseqüente ao da<br />
apuração, o AAPC será comunicado para realizar o pagamento dos valores<br />
incontroversos.<br />
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