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17. DA CONTRATADA<br />
17.1. A CONTRATADA deverá ser Sociedade de Propósito Específico - SPE, com sede no Município de<br />
Salvador, constituída na conformidade da lei brasileira, com a finalidade única de explorar a<br />
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e proibição expressa de praticar quaisquer atos estranhos a tal<br />
finalidade.<br />
17.2. Sendo o ADJUDICATÁRIO empresa que não atenda ao disposto no item 17.1., deverá, para a<br />
assinatura do CONTRATO, alterar os seus estatutos ou contrato social ou criar subsidiária integral<br />
para atender ao referido item, mantendo o mesmo controle acionário pré-existente à constituição da<br />
empresa e firmando instrumento assumindo a responsabilidade solidária à empresa subsidiária com<br />
relação ao CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.<br />
17.2.1. Sendo o ADJUDICATÁRIO CONSÓRCIO, ele deverá constituir-se em empresa, em<br />
conformidade com a lei brasileira, antes da celebração do contrato, para atendimento ao<br />
disposto neste subitem.<br />
17.3. Caso a CONTRATADA pretenda se valer dos recursos de financiamento a que se refere a<br />
Resolução n.º 411, de 26 de novembro de 2002, do CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE<br />
GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, regulamentada pela Instrução Normativa n.º 23, de<br />
20 de julho de 2005 do MINISTÉRIO DAS CIDADES, que regulamenta o PROGRAMA<br />
SANEAMENTO PARA TODOS, poderá, para atendimento de seus requisitos de crédito, criar<br />
subsidiária integral de propósito específico, com a finalidade única de, nos termos do item 1.1. da<br />
aludida Resolução n.º 411/02, construir e locar à CONTRATANTE o SISTEMA DE DISPOSIÇÃO<br />
OCEÂNICA DO JAGUARIBE, com recursos do FGTS.<br />
17.3.1. Na hipótese deste item, a CONTRATADA deverá firmar instrumento assumindo a<br />
responsabilidade solidária à empresa subsidiária integral com relação ao cumprimento dos<br />
deveres e das obrigações do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.<br />
17.3.2. A subsidiária integral poderá receber diretamente da CONTRATANTE, por meio do<br />
AAPC, a parte da contraprestação pecuniária mensal pela execução do OBJETO do<br />
CONTRATO, bem como a garantia prevista no item 27.<br />
17.4. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, o controle societário da CONTRATADA só<br />
poderá ser modificado com prévia autorização do CONTRATANTE.<br />
17.5. A CONTRATADA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e<br />
demonstrações financeiras padronizadas, nos termos do § 3.º do art. 9.º da Lei Federal n.º 11.079, de<br />
30 de dezembro de 2004.<br />
17.6. A CONTRATADA estará sempre vinculada ao disposto no CONTRATO e nos instrumentos<br />
convocatórios da LICITAÇÃO, à documentação apresentada e à legislação e regulamentação<br />
brasileira, em tudo que disser respeito à execução dos serviços e à exploração da CONCESSÃO<br />
ADMINISTRATIVA.<br />
17.6.1. Na execução das obras a CONTRATADA deverá obedecer, rigorosamente, aos marcos<br />
fixados no Cronograma Físico (Anexo 20), somente sendo admitidas modificações desses<br />
marcos nas condições previstas no CONTRATO.<br />
17.6.2. Ressalvadas as hipóteses especificadas no CONTRATO, o não cumprimento dos<br />
marcos fixados no Cronograma Físico sujeitará a CONTRATADA à aplicação das multas<br />
contratualmente previstas.<br />
17.7. A CONTRATADA não poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, reduzir o<br />
seu capital, a nenhum título, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE.<br />
17.8. Os recursos à disposição da CONTRATADA serão aplicados exclusivamente no desenvolvimento<br />
de atividades relacionadas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ressalvadas unicamente as<br />
aplicações financeiras, cuja respectiva receita é considerada acessória.<br />
17.9. A CONTRATADA deverá, antes da assinatura do contrato, apresentar os seguintes itens para<br />
aprovação prévia da CONTRATANTE:<br />
I – Plano de controle ambiental;<br />
II – Plano de segurança, medicina e saúde;<br />
III – Plano geral de mobilização; e<br />
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