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02.07.2014 Views

MINUTA DO MANUAL DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO _________________________________________________________________________________________________ que haja suficiente disponibilidade de caixa para viabilizar seu correspondente pagamento. Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. O art. 42 foi concebido com o espírito de, por um lado, evitar que, em último ano de mandato, sejam irresponsavelmente contraídas novas despesas que não possam ser pagas no mesmo exercício, sob pressão do próprio pleito. Posteriormente, a Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, denominada Lei de Crimes Fiscais, caracterizou como crime, punido com reclusão de um a quatro anos, ordenar ou autorizar a assunção de obrigação em desacordo com a determinação do referido art. 42. Durante o último ano de mandato eletivo o Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa deve ser elaborado mensalmente durante os dois últimos quadrimestres, a fim de evitar o não cumprimento do disposto a LRF. No mês de dezembro, esse acompanhamento deve ocorrer diariamente até o encerramento do exercício e deverá ser efetuado pela SEFAZ, conforme já exposto neste manual. Página 76 de 179

MINUTA DO MANUAL DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO _________________________________________________________________________________________________ 11.6. Despesas de Exercícios Anteriores - DEA Conforme já foi abordado neste manual, as Despesas de Exercícios Anteriores – DEA merecem uma atenção especial. O volume desse tipo de despesa interfere em diversos demonstrativos da LRF. A não execução das despesas no exercício de sua competência interfere primeiramente nos resultados orçamentários do Balanço Orçamentário. O percentual de execução orçamentária não deve apresentar grandes superávits, pois o Estado não é instituição privada concebida com o objetivo de se obter lucro. Os instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) devem possuir eficácia para a gestão dos recursos públicos estaduais. Uma despesa não executada, cujo fato gerador ocorreu no exercício do encerramento e gerou um superávit orçamentário, irá interferir nos resultados do exercício subseqüente. A DEA prejudica o planejamento financeiro do Estado, pois, mesmo não aparecendo nos relatórios publicados após o encerramento, durante o exercício seguinte, terá que ser executada, comprometendo o próximo orçamento e os praticamente todos os demonstrativos da LRF. O Tribunal de Contas do Estado - TCE faz um acompanhamento da disponibilidade líquida de caixa registrando o valor pago de DEA no exercício subseqüente ao da elaboração do demonstrativo. 11.7. Fontes de Operaçoes de Crédito Como já foi visto neste tópico, a LRF determina que o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. As Unidades deverão verificar a execução orçamentária dos recursos oriundos das fontes: 21, 23, 24, 25, 51, 52, 53, 55. Essas despesas deverão ser executadas necessariamente no grupo 4 – Despesas de Capital. Página 77 de 179

MINUTA DO MANUAL DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO<br />

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11.6. Despesas <strong>de</strong> Exercícios Anteriores - DEA<br />

Conforme já foi aborda<strong>do</strong> neste manual, as Despesas <strong>de</strong> Exercícios Anteriores<br />

– DEA merecem uma atenção especial. O volume <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa<br />

interfere em diversos <strong>de</strong>monstrativos da LRF.<br />

A não execução das <strong>de</strong>spesas no exercício <strong>de</strong> sua competência interfere<br />

primeiramente nos resulta<strong>do</strong>s orçamentários <strong>do</strong> Balanço Orçamentário. O<br />

percentual <strong>de</strong> execução orçamentária não <strong>de</strong>ve apresentar gran<strong>de</strong>s<br />

superávits, pois o Esta<strong>do</strong> não é instituição privada concebida com o objetivo<br />

<strong>de</strong> se obter lucro. Os instrumentos <strong>de</strong> planejamento (PPA, LDO e LOA) <strong>de</strong>vem<br />

possuir eficácia <strong>para</strong> a gestão <strong>do</strong>s recursos públicos estaduais. Uma <strong>de</strong>spesa<br />

não executada, cujo fato gera<strong>do</strong>r ocorreu no exercício <strong>do</strong> encerramento e<br />

gerou um superávit orçamentário, irá interferir nos resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> exercício<br />

subseqüente.<br />

A DEA prejudica o planejamento financeiro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, pois, mesmo não<br />

aparecen<strong>do</strong> nos relatórios publica<strong>do</strong>s após o encerramento, durante o<br />

exercício seguinte, terá que ser executada, comprometen<strong>do</strong> o próximo<br />

orçamento e os praticamente to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>monstrativos da LRF. O Tribunal <strong>de</strong><br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> - TCE faz um acompanhamento da disponibilida<strong>de</strong> líquida <strong>de</strong><br />

caixa registran<strong>do</strong> o valor pago <strong>de</strong> DEA no exercício subseqüente ao da<br />

elaboração <strong>do</strong> <strong>de</strong>monstrativo.<br />

11.7. Fontes <strong>de</strong> Operaçoes <strong>de</strong> Crédito<br />

Como já foi visto neste tópico, a LRF <strong>de</strong>termina que o montante previsto <strong>para</strong><br />

as receitas <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> crédito não po<strong>de</strong>rá ser superior ao das <strong>de</strong>spesas<br />

<strong>de</strong> capital constantes <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> lei orçamentária.<br />

As Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>verão verificar a execução orçamentária <strong>do</strong>s recursos oriun<strong>do</strong>s<br />

das fontes: 21, 23, 24, 25, 51, 52, 53, 55. Essas <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>verão ser<br />

executadas necessariamente no grupo 4 – Despesas <strong>de</strong> Capital.<br />

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