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MINUTA DO MANUAL DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO<br />

_________________________________________________________________________________________________<br />

que haja suficiente disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> caixa <strong>para</strong> viabilizar seu<br />

correspon<strong>de</strong>nte pagamento.<br />

Art. 42. É veda<strong>do</strong> ao titular <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r ou órgão referi<strong>do</strong> no art.<br />

20, nos últimos <strong>do</strong>is quadrimestres <strong>do</strong> seu mandato, contrair<br />

obrigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa que não possa ser cumprida integralmente<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>le, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício<br />

seguinte sem que haja suficiente disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> caixa <strong>para</strong><br />

este efeito.<br />

Parágrafo único. Na <strong>de</strong>terminação da disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

caixa serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s os encargos e <strong>de</strong>spesas compromissadas<br />

a pagar até o final <strong>do</strong> exercício.<br />

O art. 42 foi concebi<strong>do</strong> com o espírito <strong>de</strong>, por um la<strong>do</strong>, evitar que, em último<br />

ano <strong>de</strong> mandato, sejam irresponsavelmente contraídas novas <strong>de</strong>spesas que<br />

não possam ser pagas no mesmo exercício, sob pressão <strong>do</strong> próprio pleito.<br />

Posteriormente, a Lei nº 10.028, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2000, <strong>de</strong>nominada Lei<br />

<strong>de</strong> Crimes Fiscais, caracterizou como crime, puni<strong>do</strong> com reclusão <strong>de</strong> um a<br />

quatro anos, or<strong>de</strong>nar ou autorizar a assunção <strong>de</strong> obrigação em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com<br />

a <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> art. 42.<br />

Durante o último ano <strong>de</strong> mandato eletivo o Demonstrativo <strong>de</strong> Disponibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> Caixa <strong>de</strong>ve ser elabora<strong>do</strong> mensalmente durante os <strong>do</strong>is últimos<br />

quadrimestres, a fim <strong>de</strong> evitar o não cumprimento <strong>do</strong> disposto a LRF. No mês<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, esse acompanhamento <strong>de</strong>ve ocorrer diariamente até o<br />

encerramento <strong>do</strong> exercício e <strong>de</strong>verá ser efetua<strong>do</strong> pela SEFAZ, conforme já<br />

exposto neste manual.<br />

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