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MINUTA DO MANUAL DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO _________________________________________________________________________________________________ 9. Despesa pública Geração da Despesa Despesa pública é aquela da qual se ocupa a Administração que, pelo critério político da decisão de gasto, objetiva atender ao interesse público, de forma direta ou indireta. A LRF classifica a despesa pública em duas categorias, as despesas obrigatórias de caráter continuado e as despesas derivadas de contratos e demais atos administrativos ou cuja repercussão não se estenda a três exercícios consecutivos. A despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17) é aquela que provém de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente federativo obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios. Os atos que criarem ou aumentarem tais despesas deverão ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, além de demonstrar a origem dos recursos para seu custeio (art. 17, § 1º). Desta exigência estão dispensadas as despesas destinadas ao serviço da dívida e ao reajustamento de remuneração de pessoal (§ 7º). As metas de resultados fiscais que integram o Anexo de Metas Fiscais da LDO não poderão ser afetadas pela criação de despesa de caráter continuado, devendo tal premissa ser demonstrada atendendo aos rígidos parâmetros dos §§ 2º e 4º do art. 17. Os efeitos financeiros da criação destas despesas deverão, nos exercícios seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. A outra espécie de despesa, conforme distinção da LRF, está disciplinada em seu art. 16, e são aquelas derivadas de contratos e demais atos Página 56 de 179
MINUTA DO MANUAL DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO _________________________________________________________________________________________________ administrativos ou cuja repercussão não se estenda a, pelo menos, três exercícios consecutivos. O artigo ainda determina que toda criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação da Administração que aumente a despesa deverá ser acompanhado de "estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes", além da declaração daquele de quem o ato emanou de que o aumento é compatível com o PPA, a LDO e a LOA. A despesa é adequada com a LOA (§ 1º, I) quando for objeto de dotação específica e suficiente, ou quando estiver abrangida por crédito genérico, de modo que a soma de todas as despesas de mesma espécie, realizadas ou a realizar, não ultrapasse os limites estabelecidos para o exercício. Segundo o inc. II do § 1º do art. 16, a despesa é compatível com o PPA e a LDO quando estiver conforme as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos em tais instrumentos e não infringir qualquer de suas disposições. As exigências do art. 16 serão dispensadas, conforme seu § 3º, quando a despesa for considerada irrelevante nos termos previstos na LDO. Se os mandamentos dos arts. 16 e 17 não forem obedecidos, o ato que gerou a despesa será considerado não autorizado, irregular e lesivo ao patrimônio público, nos termos do art. 15. Tratamento importante foi dado pela LRF às despesas com pessoal, que pelo caput do art. 18 englobam o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Página 57 de 179
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9. Despesa pública<br />
Geração da Despesa<br />
Despesa pública é aquela da qual se ocupa a Administração que, pelo critério<br />
político da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> gasto, objetiva aten<strong>de</strong>r ao interesse público, <strong>de</strong> forma<br />
direta ou indireta.<br />
A LRF classifica a <strong>de</strong>spesa pública em duas categorias, as <strong>de</strong>spesas<br />
obrigatórias <strong>de</strong> caráter continua<strong>do</strong> e as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>rivadas <strong>de</strong> contratos e<br />
<strong>de</strong>mais atos administrativos ou cuja repercussão não se estenda a três<br />
exercícios consecutivos.<br />
A <strong>de</strong>spesa obrigatória <strong>de</strong> caráter continua<strong>do</strong> (art. 17) é aquela que provém <strong>de</strong><br />
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe <strong>para</strong> o ente<br />
fe<strong>de</strong>rativo obrigação legal <strong>de</strong> sua execução por perío<strong>do</strong> superior a <strong>do</strong>is<br />
exercícios.<br />
Os atos que criarem ou aumentarem tais <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>verão ser instruí<strong>do</strong>s com<br />
a estimativa <strong>de</strong> impacto orçamentário-financeiro no exercício em que <strong>de</strong>va<br />
entrar em vigor e nos <strong>do</strong>is subseqüentes, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a origem <strong>do</strong>s<br />
recursos <strong>para</strong> seu custeio (art. 17, § 1º). Desta exigência estão dispensadas as<br />
<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>stinadas ao serviço da dívida e ao reajustamento <strong>de</strong> remuneração<br />
<strong>de</strong> pessoal (§ 7º).<br />
As metas <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong>s fiscais que integram o Anexo <strong>de</strong> Metas Fiscais da LDO<br />
não po<strong>de</strong>rão ser afetadas pela criação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> caráter continua<strong>do</strong>,<br />
<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> tal premissa ser <strong>de</strong>monstrada aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> aos rígi<strong>do</strong>s parâmetros <strong>do</strong>s<br />
§§ 2º e 4º <strong>do</strong> art. 17.<br />
Os efeitos financeiros da criação <strong>de</strong>stas <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>verão, nos exercícios<br />
seguintes, ser compensa<strong>do</strong>s pelo aumento permanente <strong>de</strong> receita ou pela<br />
redução permanente <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa.<br />
A outra espécie <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa, conforme distinção da LRF, está disciplinada em<br />
seu art. 16, e são aquelas <strong>de</strong>rivadas <strong>de</strong> contratos e <strong>de</strong>mais atos<br />
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