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MINUTA DO MANUAL DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO<br />

_________________________________________________________________________________________________<br />

Receitas Não-fiscais ou Financeiras<br />

São receitas não <strong>de</strong>correntes das ações precípuas <strong>do</strong> governo, a exemplo <strong>de</strong><br />

operações <strong>de</strong> crédito e aplicações financeiras.<br />

7. Execução Orçamentária e <strong>do</strong> Cumprimento das Metas<br />

A LRF <strong>de</strong>termina que até trinta dias após a publicação <strong>do</strong>s orçamentos, nos<br />

termos em que dispuser a lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias, o Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

estabelecerá a programação financeira e o cronograma <strong>de</strong> execução mensal<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sembolso.<br />

A LRF <strong>de</strong>termina ainda que os recursos legalmente vincula<strong>do</strong>s a finalida<strong>de</strong><br />

específica serão utiliza<strong>do</strong>s exclusivamente <strong>para</strong> aten<strong>de</strong>r ao objeto <strong>de</strong> sua<br />

vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o<br />

ingresso. Isso é uma forma <strong>de</strong> evitar que verbas com <strong>de</strong>stinação específica,<br />

tais como os percentuais constitucionais <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à saú<strong>de</strong> e educação sejam<br />

emprega<strong>do</strong>s em fins diversos.<br />

Caso se verifique, ao final <strong>de</strong> um bimestre, que a realização da receita po<strong>de</strong>rá<br />

não comportar o cumprimento das metas <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> primário ou nominal<br />

estabelecidas no Anexo <strong>de</strong> Metas Fiscais, os Po<strong>de</strong>res e o Ministério Público<br />

promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias<br />

subseqüentes, limitação <strong>de</strong> empenho e movimentação financeira, segun<strong>do</strong> os<br />

critérios fixa<strong>do</strong>s pela lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias.<br />

No caso <strong>de</strong> restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a<br />

recomposição das <strong>do</strong>tações cujos empenhos foram limita<strong>do</strong>s dar-se-á <strong>de</strong> forma<br />

proporcional às reduções efetivadas.<br />

Porém, não serão objeto <strong>de</strong> limitação as <strong>de</strong>spesas que constituam obrigações<br />

constitucionais e legais <strong>do</strong> ente (tais como os percentuais obrigatórios <strong>para</strong><br />

saú<strong>de</strong> e educação), inclusive aquelas <strong>de</strong>stinadas ao pagamento <strong>do</strong> serviço da<br />

dívida, e as ressalvadas pela lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias.<br />

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