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MINUTA DO MANUAL DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO<br />
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Receitas Não-fiscais ou Financeiras<br />
São receitas não <strong>de</strong>correntes das ações precípuas <strong>do</strong> governo, a exemplo <strong>de</strong><br />
operações <strong>de</strong> crédito e aplicações financeiras.<br />
7. Execução Orçamentária e <strong>do</strong> Cumprimento das Metas<br />
A LRF <strong>de</strong>termina que até trinta dias após a publicação <strong>do</strong>s orçamentos, nos<br />
termos em que dispuser a lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias, o Po<strong>de</strong>r Executivo<br />
estabelecerá a programação financeira e o cronograma <strong>de</strong> execução mensal<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>sembolso.<br />
A LRF <strong>de</strong>termina ainda que os recursos legalmente vincula<strong>do</strong>s a finalida<strong>de</strong><br />
específica serão utiliza<strong>do</strong>s exclusivamente <strong>para</strong> aten<strong>de</strong>r ao objeto <strong>de</strong> sua<br />
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o<br />
ingresso. Isso é uma forma <strong>de</strong> evitar que verbas com <strong>de</strong>stinação específica,<br />
tais como os percentuais constitucionais <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à saú<strong>de</strong> e educação sejam<br />
emprega<strong>do</strong>s em fins diversos.<br />
Caso se verifique, ao final <strong>de</strong> um bimestre, que a realização da receita po<strong>de</strong>rá<br />
não comportar o cumprimento das metas <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> primário ou nominal<br />
estabelecidas no Anexo <strong>de</strong> Metas Fiscais, os Po<strong>de</strong>res e o Ministério Público<br />
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias<br />
subseqüentes, limitação <strong>de</strong> empenho e movimentação financeira, segun<strong>do</strong> os<br />
critérios fixa<strong>do</strong>s pela lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias.<br />
No caso <strong>de</strong> restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a<br />
recomposição das <strong>do</strong>tações cujos empenhos foram limita<strong>do</strong>s dar-se-á <strong>de</strong> forma<br />
proporcional às reduções efetivadas.<br />
Porém, não serão objeto <strong>de</strong> limitação as <strong>de</strong>spesas que constituam obrigações<br />
constitucionais e legais <strong>do</strong> ente (tais como os percentuais obrigatórios <strong>para</strong><br />
saú<strong>de</strong> e educação), inclusive aquelas <strong>de</strong>stinadas ao pagamento <strong>do</strong> serviço da<br />
dívida, e as ressalvadas pela lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias.<br />
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