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MINUTA DO MANUAL DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO<br />

_________________________________________________________________________________________________<br />

4. Transparência<br />

A transparência da gestão fiscal, que possibilita o controle da socieda<strong>de</strong> sobre<br />

o uso <strong>do</strong> dinheiro público, é peça essencial da Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal -<br />

LRF. A criação <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> transparência <strong>de</strong> gestão fiscal,<br />

consubstanciada na divulgação periódica <strong>de</strong> relatórios, na realização <strong>de</strong><br />

audiências públicas regulares e na prestação <strong>de</strong> contas <strong>do</strong>s chefes <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res<br />

fortalece o controle social e representa incentivo à participação popular. São,<br />

portanto, instrumentos <strong>de</strong> transparência na gestão fiscal, os planos,<br />

orçamentos e leis <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias, as prestações <strong>de</strong> contas e o<br />

respectivo parecer prévio <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o relatório<br />

resumi<strong>do</strong> da execução orçamentária, o relatório <strong>de</strong> gestão fiscal e suas<br />

versões simplificadas.<br />

5. Penalida<strong>de</strong>s<br />

As infrações <strong>do</strong>s dispositivos da LRF serão punidas segun<strong>do</strong> o Decreto-Lei n o<br />

2.848, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1940 (Código Penal); a Lei Fe<strong>de</strong>ral n o 1.079, <strong>de</strong><br />

10 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1950; o Decreto-Lei n o 201, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1967; a Lei<br />

Fe<strong>de</strong>ral n o 8.429, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1992; Lei Fe<strong>de</strong>ral n o 10.028, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong><br />

outubro <strong>de</strong> 2000; e <strong>de</strong>mais normas da legislação pertinente.<br />

O não cumprimento das regras estabelecidas na Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal<br />

sujeita o titular <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r ou órgão a punições que po<strong>de</strong>rão ser:<br />

• Impedimento da entida<strong>de</strong> <strong>para</strong> o recebimento <strong>de</strong> transferências<br />

voluntárias (convênios);<br />

• Proibição <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> crédito e <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong><br />

garantias <strong>para</strong> a sua contratação;<br />

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