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MINUTA DO MANUAL DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO _________________________________________________________________________________________________ Lançamentos Contábeis: Registro da DEA (até o encerramento do exercício): D – Despesas de Exercícios Anteriores (1.6.9.9.3.1.001) - Ativo Compensado C – Passivo Compensado Baixa da DEA : D – Passivo Compensado C – Despesas de Exercícios Anteriores (1.6.9.9.3.1.001) – Ativo Compensado 3.8. Regime de Adiantamento (Suprimento de Fundos) Segundo Lino Martins o regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor devidamente credenciado, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinarse ao processo normal de aplicação. A concessão de adiantamentos não pode ocorrer para servidor: • Em alcance; • Responsável por dois adiantamentos ainda não comprovados; • Que não esteja em efetivo exercício; e • Que esteja respondendo a inquérito administrativo. Entende-se por servidor em alcance aquele que não efetuar, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou, apresentando-a, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente pelo ordenador. O regime de adiantamento no Estado da Bahia é regulamentado pela Lei nº 2.322/1966, pelo Decreto nº 7.438/1998 juntamente com a Instrução Página 38 de 179

MINUTA DO MANUAL DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO _________________________________________________________________________________________________ Normativa DICOP nº 005/2004. Os tipos de despesas que permitem a execução por meio de adiantamento estão elencados no art. 49 da Lei nº 2.322/1966. As Diretorias de Finanças ou unidades equivalentes da Administração Direta e Indireta que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social deverão verificar e analisar os adiantamentos concedidos. Durante o final do exercício financeiro elas deverão: • orientar e supervisionar, junto às unidades orçamentárias e gestoras, a anulação dos empenhos referentes aos adiantamentos concedidos e não comprovados ou daqueles cujas comprovações tenham sido consideradas alcance ou irregulares, bem como dos saldos não recolhidos ou de despesas glosadas; • proceder ao registro de Responsabilidade dos servidores e empregados públicos, em conta identificada pelo nome e cadastro do responsável, deduzindo-se, do valor a ser registrado, o saldo ou outros valores recolhidos à Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE ou à conta bancária de onde se originou o recurso; • adotar, quando couber, as providências necessárias à apuração de responsabilidade, na forma da lei. 3.9. Despesas Intra-orçamentárias A Portaria STN nº 688, de 14 de outubro de 2005, criou a modalidade 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Tal modalidade de aplicação deve ser utilizada para despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra Página 39 de 179

MINUTA DO MANUAL DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO<br />

_________________________________________________________________________________________________<br />

Lançamentos Contábeis:<br />

Registro da DEA (até o encerramento <strong>do</strong> exercício):<br />

D – Despesas <strong>de</strong> Exercícios Anteriores (1.6.9.9.3.1.001) - Ativo<br />

Compensa<strong>do</strong><br />

C – Passivo Compensa<strong>do</strong><br />

Baixa da DEA :<br />

D – Passivo Compensa<strong>do</strong><br />

C – Despesas <strong>de</strong> Exercícios Anteriores (1.6.9.9.3.1.001) – Ativo<br />

Compensa<strong>do</strong><br />

3.8. Regime <strong>de</strong> Adiantamento (Suprimento <strong>de</strong> Fun<strong>do</strong>s)<br />

Segun<strong>do</strong> Lino Martins o regime <strong>de</strong> adiantamento é aplicável aos casos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>spesas expressamente <strong>de</strong>finidas em lei e consiste na entrega <strong>de</strong> numerário<br />

a servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>vidamente cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>, sempre precedida <strong>de</strong> empenho na<br />

<strong>do</strong>tação própria, <strong>para</strong> o fim <strong>de</strong> realizar <strong>de</strong>spesas que não possam subordinarse<br />

ao processo normal <strong>de</strong> aplicação.<br />

A concessão <strong>de</strong> adiantamentos não po<strong>de</strong> ocorrer <strong>para</strong> servi<strong>do</strong>r:<br />

• Em alcance;<br />

• Responsável por <strong>do</strong>is adiantamentos ainda não comprova<strong>do</strong>s;<br />

• Que não esteja em efetivo exercício; e<br />

• Que esteja respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a inquérito administrativo.<br />

Enten<strong>de</strong>-se por servi<strong>do</strong>r em alcance aquele que não efetuar, no prazo, a<br />

comprovação <strong>do</strong>s recursos recebi<strong>do</strong>s ou, apresentan<strong>do</strong>-a, a mesma tenha si<strong>do</strong><br />

impugnada total ou parcialmente pelo or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r.<br />

O regime <strong>de</strong> adiantamento no Esta<strong>do</strong> da Bahia é regulamenta<strong>do</strong> pela Lei nº<br />

2.322/1966, pelo Decreto nº 7.438/1998 juntamente com a Instrução<br />

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