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MINUTA DO MANUAL DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO<br />
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O Art. 50 da LRF dispõe o seguinte:<br />
Art. 50 (Lei 101/2000): Além <strong>de</strong> obe<strong>de</strong>cer às <strong>de</strong>mais normas <strong>de</strong><br />
contabilida<strong>de</strong> pública, a escrituração das contas públicas<br />
observará as seguintes:<br />
(...)<br />
II - a <strong>de</strong>spesa e a assunção <strong>de</strong> compromisso serão registradas<br />
segun<strong>do</strong> o regime <strong>de</strong> competência (grifo nosso), apuran<strong>do</strong>-se, em<br />
caráter complementar, o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s fluxos financeiros pelo<br />
regime <strong>de</strong> caixa;<br />
Na maioria das vezes o momento <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r coinci<strong>de</strong> com o momento da<br />
liquidação da <strong>de</strong>spesa orçamentária, o que ocorre com as <strong>de</strong>spesas efetivas<br />
em geral, por exemplo, na entrega <strong>de</strong> bens/serviços contrata<strong>do</strong>s. Em outros<br />
casos, o reconhecimento da <strong>de</strong>spesa orçamentária coincidirá com o<br />
reconhecimento da <strong>de</strong>spesa pelo enfoque patrimonial, pois ocorrerá uma<br />
redução na situação líquida patrimonial.<br />
3.2. Conceito<br />
Define-se como <strong>de</strong>spesa pública o conjunto <strong>de</strong> dispêndios <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou <strong>de</strong><br />
outra pessoa <strong>de</strong> direito público <strong>para</strong> o funcionamento <strong>do</strong>s serviços públicos. A<br />
<strong>de</strong>spesa é parte <strong>do</strong> orçamento, ou seja, é on<strong>de</strong> se encontram classificadas<br />
todas as autorizações <strong>para</strong> gastos com várias atribuições e funções<br />
governamentais.<br />
A administração financeira <strong>do</strong>s entes públicos envolve a gestão permanente<br />
<strong>do</strong>s recursos arrecada<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s contribuintes e sua aplicação nas priorida<strong>de</strong>s<br />
estabelecidas anualmente na lei orçamentária. A LRF estabelece no seu Art.<br />
16 o seguinte:<br />
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